sexta-feira, 25 de julho de 2008

A escalada de posições no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito

Por Anderson Santana
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Sendo positivo aquele juízo passa-se ao juízo de mérito. Segundo Alexandre Freitas Câmara existe uma escalada de posições que pode ser assim considerada:
1. direito a interpor o recurso;
2. direito de ver o mérito do recurso julgado;
3. direito de ver o recurso provido.
A primeira destas posições é a mais ampla, sendo certo que qualquer pessoa pode interpor recurso, significa a existência no sistema processual brasileiro de um recurso capaz de atacar a decisão que gerou o gravame para a parte, logo, esta primeira posição decorre da sucumbência.
Já a segunda abrange um campo mais restrito, já que apenas aqueles dentre os titulares do direito de interpor recurso que preencherem todos os requisitos de admissibilidade do recurso poderão ver realizar-se o juízo de mérito. O resultado deste juízo de mérito, porém, pode ser de qualquer teor, favorável ou desfavorável.
Dentre os que têm direito ao juízo de mérito, apenas alguns terão direito ao provimento do recurso, este direito é exclusivo daqueles que, além de terem direito ao juízo de mérito, manifestam – através de seu recurso de – uma pretensão fundada, procedente, somente estes verão o órgão judiciário competente para apreciar o recurso dar-lhe provimento, reformando, invalidando, esclarecendo ou integrando a decisão judicial impugnada.

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