segunda-feira, 7 de julho de 2008

“Confusão lamentável” do art. 47 do CPC?

Anderson Santana

O citado artigo começa seu caput conceituar o litisconsórcio necessário, mas, confusamente acaba por conceituar também o litisconsórcio unitário, sendo, assim, uma leitura desatenta induz ao raciocínio de que todo litisconsórcio necessário é unitário. O que não é verdade, pois o litisconsórcio poderá ser necessário unitário ou simples.
Ao comentar tal artigo, disse Cândido Dinamarco que, “na árdua tarefa de decifrar as palavras confusas desse dispositivo, chega-se à conclusão de que o litisconsórcio será necessário quando for unitário e também quando assim a lei o determinar. Fora dessas hipótese, é facultativo” (instituições de direito processual civil, Malheiros, v. 2, 2001).
O comentário foi retirado do Livro Intervenção de Terceiros – 15ª edição – Ed. Saraiva.

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