sexta-feira, 11 de julho de 2008

Extinção de processo requer intimação pessoal do autorRedação


A extinção do processo por abandono requer a provocação da parte contrária e a intimação pessoal do autor. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pela Empresa de Mineração Aripuanã LTDA contra um cidadão e cassou sentença que extinguiu processo de execução por quantia certa com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa (recurso de apelação cível nº. 99445/2007). A empresa apelante sustentou no recurso que não restou caracterizado o abandono da causa porque não foi intimada pessoalmente, conforme dispõe o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e que não existe requerimento do apelado de extinção do processo por abandono. Por isso requereu, com sucesso, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento porque, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção do processo por abandono não prescinde da provocação da parte contrária. A súmula 240 do STJ dispõe que “a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu”. Além disso, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do processo, providência não observada nesse caso. “A intimação da credora, ao que parece, se deu apenas na pessoa do advogado: há dois avisos de recebimento de correspondências encaminhadas ao patrono da credora, cujas finalidades não são identificáveis. (...) Para a extinção do processo, por abandono, são necessários o pedido do réu e a intimação pessoal do autor. A simples determinação judicial nesse sentido não dá ensejo à extinção do feito”, explicou o magistrado. “Não bastasse tudo isso, citado o devedor, a falta da penhora não implica na extinção, mas na suspensão do processo. Portanto, a extinção do processo foi irregular, pelo que dou provimento ao recurso para cassar a sentença”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator.

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