sexta-feira, 25 de julho de 2008

Direito coletivo e seus elementos

Por Anderson Santana

Segundo define o artigo 81, parágrafo único, II, do CDC, esses são os direitos “transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Os direitos coletivos têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si ou com o violador (ou potencial violador) do direito por uma relação jurídica base. É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade.
Como ministra Luiz Guilherme Marinoni, ao contrário do que ocorre com os direitos difusos, os coletivos permitem que se identifique, em um conjunto de pessoas, um núcleo determinado de sujeitos como “titular”.
E arremato o doutrinador, não interessa se esse grupo é ou não organizado. O que importa realmente é a existência de um agrupamento identificável, como titular do interesse (por exemplo, os consumidores, os aposentados, os contribuintes etc.), não sendo necessário que todos estejam inseridos em associação, sindicato ou órgão representativo.
Em resumo, o interesse coletivo é aquele pertencente a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ou da mesma natureza.

Um comentário:

Anônimo disse...

Justo o que eu procurava sobre direito coletivo