domingo, 30 de novembro de 2008

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Por Anderson Santana
Outro princípio importante para o sistema processual brasileiro diz respeito à proibição de que o recurso piore a posição da parte que recorreu. Ora, o objetivo da parte recorrente é obter uma melhora em sua situação processual. Há uma desvantagem que leva ao recurso, com o objetivo de remover a situação desvantajosa decorrente do ato judicial impugnado. Logo, quando a parte interpõe o recurso não pode ter a sua situação agravada.
Não há, é verdade, norma expressa a tal respeito, mas se trata de princípio que é ínsito do sistema.
Flávio Cheim Jorge leciona sobre o tema, trazendo as seguintes considerações:
“Como já acentuamos no Capítulo 2, é incorreto sustentar que a proibição da reforma para pior deva ser considerada um princípio que rege o sistema recursal. Essa proibição decorre da incidência natural do princípio dispositivo, fazendo com que exista a impossibilidade de o recurso prejudicar a situação do próprio recorrente.
Como o órgão julgador somente pode conhecer e julgar a parte da decisão impugnada pelo recorrente, àquele abrem-se apenas dois caminhos: dá-se provimento ao recurso, e a situação do recorrente é melhorada; ou nega-se provimento ao recurso, e o recorrente encontra-se-á em idêntica situação àquela que se encontrava quando da prolação da decisão desfavorável”.
Entrementes, o princípio já não pode ser invocado como forma de impedir a apreciação jurisdicional que leve a uma situação de desvantagem do recorrente em relação ao que já obteve em instância inferior se houver questão de ordem pública a ser apreciada pelo órgão recorrente até de ofício, como são, por exemplo, as condições da ação, a incompetência absoluta, os pressupostos processuais. Nesses e em todos os outros casos em que há questão de ordem pública, cujo exame independe da provocação da parte, o princípio não incide.

sábado, 15 de novembro de 2008

Princípio da singularidade


Também conhecido como princípio da unirrecorribilidade, ou, da unicidade, traduz-se na constatação de que para cada decisão judicial recorrível é cabível um único recurso, assim, vedando-se à parte interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão, salvo algumas exceções a que me reporto adiante.
Ao contrário do Código de Processo Civil de 1939, que consagrava o princípio da singularidade expressamente no artigo 809 que dizia: “A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso”. No entanto, o Código de 1973 não trouxe nenhuma regra expressa a respeito, o acolhimento desse princípio decorre da interpretação sistemática do Código.
Porém, o princípio comporta algumas exceções, que deve ser analisadas.
Assim, uma das exceções diz que, perante um pronunciamento judicial que se omitiu, quanto a determina questão, será cabível os embargos de declaração, ou, outro eventual recurso, por exemplo, agravo ou apelação.
Ademais, há casos em que o acórdão também enfrentará mais de um recurso, devido ao prequestionamento da matéria que será submetida ao recurso especial ou extraordinário, ou ambos.
Também há violação ao princípio da singularidade a hipótese em que se intenta o recurso especial, por ocasião de uma das hipóteses do previstas no artigo da Constituição da República, e, simultaneamente, o recurso extraordinário, no qual se discutirá matéria constitucional. Há, aliás, esta necessidade como comprova a súmula 126 do STJ.
Desta forma, observa-se que é inadmissível interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo as exceções arroladas. Mesmo aí, cada recurso terá uma função específica, que não se confundem.
Interessante, nesse ponto, o pensamento de Luiz Guilherme Marinoni:
“Também se pode ter como violação hipotética ao princípio da unicidade a questão referente ao recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida em sentença. Como já ponderado alhures, há, neste ato formalmente caracterizado como uma sentença, substancialmente dois diferentes atos judiciais: uma sentença e uma decisão interlocutória que deliberou sobre a antecipação de tutela. Não é porque tais atos estão reunidos em uma só folha de papel, ou porque são globalmente denominados ‘sentença’, que se há de negar a autonomia a cada elemento. Tratando-se, portanto, materialmente, de duas decisões separadas, caberá contra cada qual seu respectivo recurso – da parte que examinou a antecipação de tutela caberá agravo e do resto caberá apelação. Neste caso, como se vê, há violação (ao menos aparente) do princípio da unirrecorribilidade, já que será possível atacar com dois recursos “um único” ato judicial. Isto ocorre, porém, como visto, porque se tratam, substancialmente, de dois atos, reunidos em um único ’suporte’, chamado de sentença”.
No que pese tal entendimento, não comungamos com o eminente professor. Pensamos que Flávio Cheim Jorge está coberto de razão quando afirma que:
“Com efeito, as decisões monocráticas, para efeitos recursais, são incindíveis. A divisão da sentença em capítulos somente deve ser feita para aferição de outras conseqüências, como, por exemplo, o trânsito em julgado. Para a interposição de recurso não é possível fazer qualquer divisão. Se o juiz, na sentença, decide que não é o caso de produção de determinada prova, pois os elementos dos autos são suficientes e, em seguida, julga improcedente o pedido, o autor não deve interpor agravo da decisão que refutou a prova pretendida e apelação contra a decisão que julgou improcedente o pedido. Contra a sentença, independentemente do que nela restar decido, somente será cabível o recurso de apelação. Ressalvada, é claro, a possibilidade de interposição de embargos de declaração”.
Não há como divergir desse entendimento.

Cônjuge deve comprovar uso de empréstimo em execução de dívida


PLANTÃO GAZETA

14/11/2008 09:07
Em embargos de terceiro opostos pela mulher casada em defesa da meação, na execução de dívida do marido, é ônus da esposa eliminar a presunção de que o empréstimo reverteu em proveito da família. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a constrição judicial dos imóveis penhorados de uma família pela agência bancária do Banco Bradesco S.A. de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) para quitar dívida contraída junto ao banco pelo marido. A decisão foi unânime (Apelação nº 86.060/2008). A esposa do executado postulou, em embargos de terceiro, o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre sua meação na execução ajuizada pelo apelante contra o marido dela. O Juízo de Primeira Instância entendeu que o ônus da prova era do credor, o que tornou insubsistentes as penhoras que recaíram sobre a meação da apelada. Na apelação da decisão, o banco argumentou que a embargante não teria provado que o empréstimo contraído por seu marido não beneficiou a entidade familiar. O banco aduziu que, ao contrário do que decidira o Juízo, o ônus da prova deveria ser da embargante. Alegou que a penhora sobre os bens de casal, com benfeitorias edificadas, deveria recair sobre a totalidade dos imóveis em razão da impossibilidade de divisão cômoda. O banco requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da subsistência das penhoras efetivadas sobre os bens do casal ou, de forma alternativa, que fosse determinada a reserva de sua meação em caso de venda judicial dos imóveis. Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a decisão mereceu ser reformada. No seu entendimento, conforme dispõe o artigo 1.064 do Código de Processo Civil, o possuidor que não é parte no processo tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha e, com isso, é parte legitima a propositura de embargos de terceiro. Entretanto, o argumento de que a esposa contribuiu para a formação do patrimônio do casal e que os imóveis atingidos pela constrição não foram adquiridos com proventos advindos do empréstimo contraído pelo seu marido junto ao apelante não serve para isentar a apelada da obrigação contraída por seu marido. Para o relator, cabia a esposa, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovar que as dívidas assumidas por seu marido não beneficiaram a sua família, já que se presume que os atos praticados pelo marido vêm em benefício da família, como normalmente acontece. A meação da mulher nos bens penhorados somente deverá excluída caso ela demonstre que o empréstimo do marido não beneficiou a família. Também participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).
Autor: Raquel Ferreira

domingo, 9 de novembro de 2008

Substituição de penhora é possível durante processo de execução

Várzea Grande, 07/11/2008 - 12:25. Da Redação (http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=280602)

Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora realizada. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, baseado no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, determinou a penhora on line pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora Ltda. para o pagamento de execução fiscal do Estado. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 72605/2008).
A decisão reformou sentença em que o Juízo de Primeira Instância havia indeferido o pedido de penhora de dinheiro pelo sistema BacenJud e determinado a redução do termo de penhora sobre o bem imóvel (sede da empresa), nomeando o devedor como depositário do mesmo. Entretanto, os magistrados de Segunda Instância mantiveram a decisão que havia excluído os sócios da empresa agravada do pólo passivo da ação de execução fiscal.
Nas razões recursais, o Estado agravante sustentou ser responsabilidade dos sócios agravados a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do próprio ente estatal. O Estado requereu a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da ação executiva, bem como a aplicação da penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, que versa que o dinheiro precede qualquer outro bem. O Estado também alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que versam sobre preferência pelo valor monetário na penhora em vez de bens móveis e imóveis.
Quanto ao pleito para manter os sócios no pólo passivo da ação, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação, sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ou comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração da mesma, independente de se tratar de sócio cotista ou sócio gerente.
Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso em tela, pois o agravante recusou o bem oferecido à penhora, tendo requerido o bloqueio de dinheiro na conta dos agravados.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Princípio inquisitório

Anderson Santana

O princípio inquisitório, como o nome sugere, permite ao juiz indagar questões que não foram pelas partes impugnadas em seus recursos.
Trata-se, aliás, de situação que ocorre com freqüência no foro judicial, em razão das chamadas questões de ordem pública. O juiz é obrigado, independentemente de qualquer insurgimento por parte do recorrente, a enfrentar estas questões, visto que elas não admitem disposição, bem como estão relacionados intrinsecamente à própria prestação da tutela jurisdicional, como requisitos necessários ao legítimo exercício da atividade judicante.
O mesmo se verifica em relação às situações que possam vir a comprometer a própria validade da prestação jurisdicional, como ocorre na presença de uma nulidade absoluta. Por isto que, independentemente de qualquer alegação, o tribunal poderá no julgamento da apelação anular a sentença que seja citra (o juiz decide aquém do que foi pedido), extra (o juiz julga fora do que foi pedido) ou ultra petita (o juiz julga além do que foi pedido), pelo fato de não ter sido ouvido o MP, ou ainda a sentença que possua fundamentação deficiente.
Nesse passo, conclui-se que através do princípio estudado é lícito ao julgador apreciar as questões de ordem pública, bem como as que comprometem a correta prestação jurisdicional.
Tal possibilidade consta, aliás, do artigo 301, § 4.º do CPC, o qual permite que as matérias enumeradas no artigo 301 sejam analisadas ex officio pelo juiz, pois não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (só não podem ser alegadas, pela primeira vez, no RE ou REsp, por faltar o prequestionamento).
Em suma, o que este princípio estabelece é que determinadas matérias poderão ser conhecidas independentemente de constarem das razões recursais.
___________________________________________________
OBS1: As questões de ordem pública devem ser ex officio, independentemente de pedido. As questões de direito indisponível são, por exemplo, as de família, de direitos difusos etc. Exemplos de questões de ordem públicas são as cláusulas abusivas.
OBS2: A 4.ª turma do STJ tem entendido que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade (REsp 2903). No mesmo sentido VI ENTA 42: “A intervenção da procuradoria da Justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado”.
OBS3: A nulidade da sentença por infração ao CPC 458 deve ser decretada de oficio pelo Tribunal de Justiça.
OBS4: Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267 § 3.º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6.ª Turma, AgRgAg 446875-SP, relator Ministro Fernando Gonçalves).

Juízes não cumprem a lei


*Afanasio Jazadji

Certo-certíssimo está o professor-doutor Zélio Furtado da Silva, da Universidade Federal de Pernambuco: “É preciso repensar o discurso segundo o qual a morosidade da Justiça tem como motivo o excessivo número de recursos, meio através do qual autor ou réu pedem ao tribunal a reforma de uma decisão proferida pelo juiz da causa. Para que tal afirmação fosse verdadeira ter-se-ia que admitir que os processos que não se interpõem recursos são rapidamente julgados e suas decisões do mesmo modo executadas. Tal não ocorre. Os processos nunca terminam nos prazos fixados por lei, mesmo não se interpondo recurso contra as decisões proferidas”.
Também se engana quem, maldosamente, confere aos advogados das partes a culpa pela morosidade da Justiça, atribuindo-se a esses profissionais adjetivos depreciativos, muitas vezes taxando-os como “mafiosos” vilões dessa prestação jurisdicional agonizante e frustrante.
“As partes e seus advogados são as verdadeiras vítimas de uma prestação jurisdicional morosa e tardia. Sujeitas ao formalismo do processo, aos prazos rígidos e fixados por lei, e sob permanente vigilância do juiz, são as partes e seus advogados quem menos contribuem para a demora nessa prestação jurisdicional”, ensina o professor.
“O verdadeiro problema na morosidade da Justiça – esclarece o Prof. Dr. Zélio Furtado – é o descumprimento dos prazos pelo juiz. E, secundariamente, a estrutura deficiente do Poder Judiciário. Vencidos esses dois entraves, a prestação jurisdicional ocorreria de forma célere e eficiente. Nunca me convenceu a idéia de que somente as partes são punidas quando não atendem aos prazos processuais enquanto os juízes nada respondem pelo retardamento na prolação dos despachos e decisões”.
Para o mestre em Direito, “a lei não empresta tratamento diferenciado, todavia não fixa sanção correspondente em caso do juiz não cumprir os prazos que lhe assiste no processo. Causa frustração e revolta às partes e seus advogados esperar dias por um mero despacho quando o juiz está obrigado a proferi-lo no prazo de 48 horas”.
E prossegue Zélio Furtado da Silva: “Por vezes, espera-se anos a fio por uma sentença, quando por lei está o juiz obrigado a proferi-la no prazo de 10 dias (art. 189, incisos I e II do Código de Processo Civil vigente), podendo exceder, por igual tempo, em casos de motivo justificado (art. 188 do mesmo CPC)”.
Na relação processual todos estão obrigados a cumprir prazos, ao que não cumpre cabe atribuir a responsabilidade pelo atraso. Via de regra, acontece do juiz não proferir o despacho ou decisão no prazo estabelecido. Portanto, é hipocrisia se dizer que o problema da morosidade da Justiça está no Código de Processo Civil e no número de recursos, quando não se cuida de estabelecer de forma objetiva uma sanção pecuniária para cada dia que o juiz retarde a prestação jurisdicional.
A alegada falta de estrutura para trabalhar, insuficiência de pessoal para auxiliá-lo, instalações inadequadas, espaço físico, número de processos, etc., não deixa de ser verdade, contudo essa carência não é culpa das partes nem dos seus representantes, não devendo desse modo ser prejudicados por conta do desleixo público.
O Estado-juiz quando chamou para si o monopólio da jurisdição obrigou-se perante a sociedade em provê-la suficientemente de condições de resolver suas contendas, seus conflitos, através unicamente do Poder Judiciário. Se tal Poder não oferece condições sequer de seus agentes cumprirem a Lei e realizar os atos processuais nos prazos no lapso de tempo previsto, é necessário então se repensar, urgentemente, sobre esse monopólio de jurisdição estatal, antes que outras instâncias informais brotem dessa sociedade tão carente de soluções rápidas, justas e eficientes de seus conflitos.
Não podemos nos esquecer do “Tribunal do Crime” recentemente descoberto pela Polícia, atuando na zona leste da Capital, “julgando” e castigando os “condenados” imediatamente. Descoberto apenas, porém não extinto como deveria, pois com a Justiça certa emperrada, a justiça espúria vai funcionando a todo vapor...

Afanasio Jazadji é advogado, jornalista, radialista e ex-deputado estadual.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça


Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária. Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Fonte: Rondônia Jurídico

domingo, 24 de agosto de 2008

Regra do artigo 6º, VIII, do CDC

Por que a regra do artigo 6º, VIII, do CDC não é norma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo?

Resposta: Pois, a denominada inversão do ônus da prova está subordinada ao critério do julgador quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras de experiência e de exame fático-probatório.Deve-se anotar, contudo, que a doutrina tem se dividido quanto a necessidade de cumulatividade ou dos mencionados requisitos. Para um primeira corrente basta a presença de um ou outro requisito. Já para a segunda há a necessidade de ambos os requisitos, pois o ou quer dizer e.
Por Anderson Santana

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Quais as Teorias sobre o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova?

Por Anderson Santana

Há na doutrina controvérsia acerca do tema, com entendimentos em três sentidos: 1) o momento adequado para inversão do ônus da prova é por ocasião do despacho liminar de conteúdo positivo; 2) a inversão do ônus da prova deve ser determinada antes do início da fase instrutória do processo; 3) somente na sentença deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Fábio Costa Soares admoesta-nos que: “a primeira postura não nos parece a melhor, haja vista que ainda se definiram os pontos controvertidos sobre os quais se desenvolverá a instrução probatória”.
Quanto a segunda postura preleciona o autor: “a nosso sentir, este não parece ser o melhor entendimento sobre o tema, haja vista que parte de falsa premissa, como já demonstrado neste estudo: a de que com a inversão, atribui-se ao fornecedor um novo ônus probandi, antes supostamente inexistente por força da distribuição estática consagrada no artigo 333 do Código de Processo Civil”.
E arremata o doutrinador: “Assim, a nosso sentir tem razão os que afirmam ser o momento da sentença o mais adequado à inversão do ônus da prova. Nas palavras de DINAMARCO, ’o momento adquado à inversão judicial do ônus da prova é aquele em que o juiz decide a causa’”.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

E-mail certificado digitalmente é aprovado na Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 6693/06 que determina que o e-mail pode ter valor de prova no processo civil, desde que seja utilizado certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Os deputados acataram o substitutivo do deputado Francisco Tenório (PMN-AL) ao Projeto de Lei da deputada Sandra Rosado (PSB-RN).
A proposta original, da deputada Sandra Rosado, inseria o e-mail entre as provas aceitáveis, como o telegrama e o radiograma, já previstos no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A legislação já admite o uso do e-mail como prova documental no processo, mas bastava regulamentar em que termos se comprovaria a veracidade, além das datas de emissão e recebimento, já exigidas legalmente.
Segundo o deputado Francisco Tenório, é importante conferir presunção de legitimidade e veracidade à mensagem eletrônica bem como confirmar a identidade do emitente e de suas declarações unilaterais de vontade.
“Em uma proposta de negócio conduzida por meio da Internet, o proponente poderá ter segurança de que o negócio foi aceito efetivamente pelo solicitante, cabendo àquele que aceitou a proposta o ônus de provar que não o fez, entre outros casos possíveis”, ressaltou Tenório. O Projeto de Lei 6.693/06 seguirá diretamente para o Senado Federal e, caso seja aprovado, seguirá para a sanção presidencial.

Resolução trata da aplicação da lei para desafogar STJ


Fonte:http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=OABjvml&id=20&tipo=0LXUw&esq=OABjvml&id_mat=7701

Entra em vigor no dia 8 a Lei nº 11.672/2008, que estabelece os procedimentos relativos ao julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assinada pelo presidente em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, a Resolução nº 8, que define procedimentos para a aplicação da lei, será publicada no Diário da Justiça eletrônico.
A Lei nº 11.672 pretende desafogar o STJ e livrar o Tribunal de receber milhares de recursos repetitivos ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
A Resolução nº 8 do STJ entra em vigor no dia 8. Entre outras providências, o ato estabelece que “o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso”.
A resolução foi enviada nesta quinta aos presidentes dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.
Leia, abaixo, a íntegra da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008:
"RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
§ 3º A suspensão será certificada nos autos.
§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.
Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.
§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
Art. 4º Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:
I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;
II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008.
III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a Resolução nº 7, de 14 de julho de 2008.
Brasília, 7 de agosto de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA"

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ATUAL POSICIONAMENTO DO STF

Por Anderson Santana


1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO

Os pressupostos processuais integram a categoria genérica dos pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional específica. A doutrina os classifica em pressupostos de existência e de validade (pressupostos positivos), além dos pressupostos negativos, cuja presença obsta o regular desenvolvimento do processo.
A presença de pressupostos negativos impede o julgamento do mérito. São eles a litispendência, convenção arbitral, perempção e a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia (para parte da doutrina, este último representa, em verdade, uma condição da ação).
Assim, hodiernamente, o reclamante que não se submete a tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia terá seu processo extinto sem julgamento do mérito.

2. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 625-D DA CLT

Questão que tem sido objeto de grande debate, na doutrina e jurisprudência, é relativo a constitucionalidade do artigo 625-D, da CLT, que consagra que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
A doutrina e a jurisprudência vêm interpretando o tema de forma divergente. Há entendimento sustentando que tal dispositivo é constitucional (em tais casos, tem havido dúvida: trata se de uma condição da ação ou um pressuposto processual), pois não representaria um obstáculo ao acesso à justiça, bem como há entendimento sustentando a inconstitucionalidade do citado artigo por considerá-lo um obstáculo àquela garantia constitucional.
É do meu entendimento que essa questão deve ser enfrentada pelos tribunais levando se em consideração o princípio da supremacia da Constituição, bem como a interpretação conforme a Constituição.
No Tribunal Superior de Trabalho já se decidiu que:
“o artigo 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa será submetida e não facultativa poderá ser submetida). Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem do CCP (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência, injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (TST RR – 1631/2000-109-15-00).
Mais recentemente o TST, através do voto da Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira entendeu que:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida” (TST — RR 58279, Ac. 3ª T., v.u., em 30.10.2002. Rel(a). Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ de 22.11.2002).
Nessas emendas o Tribunal Superior do Trabalho indicou com nitidez que, a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia é um pressuposto processual negativo de validade, portanto, imprescindível para que a relação processual possa existir ou se desenvolver validamente.
Na doutrina, Carlos Henrique Bezerra Leite, ao enfrentar o problema, invoca o escólio de Mauro Cappelletti e nos admoesta que “a Comissão de Conciliação Prévia nada mais é do que um ‘meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos de natureza trabalhista’, na perspectiva da ‘terceira onda’ de acesso à justiça”.
Não comungo do entendimento externado em tal decisum, por não ver nele, com todo respeito, albergue em nosso ordenamento jurídico. Quando o reclamante é obrigado a submeter se à Comissão de Conciliação Prévia, instala-se a chamada justiça condicionada e, assim, o mencionado artigo incide em inconstitucionalidade. Isto está claro, aliás, na Constituição que consagra de forma expressa no artigo 5º, inciso XXXV, a garantia irrestrita de acesso à justiça.
Dá bem para se ver o absurdo daquela interpretação, que não se coaduna com a unidade e rigidez de nosso ordenamento jurídico no tocante a garantia de acesso à justiça, que no caso seria prejudicada, diante da necessidade de submissão do reclamante a Comissão de Conciliação Prévia.
Entrementes, em outro julgado, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho parece repelir os acórdãos anteriores, modificando a opinião.
Vejam-se o teor desta ementa:
“NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista. (acórdão nº 7979/2002 - Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - publicado no DJ/SC em 25-07-2002).”
Em outro julgado o TST decidiu:
“É certo que a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, veio dar maior celeridade à solução dos conflitos trabalhistas, porquanto ofereceu ao empregado e ao empregador uma nova modalidade de autocomposição ao facultar a criação de comissões de conciliação prévia. Também é certo que o caput do art. 625-D consolidado estabelece que a demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, em momento algum a norma estabelece sanção em caso de seu não-cumprimento ou que a falta de tentativa de conciliação prévia caracteriza carência de ação. É inadmissível presumir cominação se o legislador não a previu expressamente.(Ac. –2ª T-Nº008153, RO-V03165-2001-030-12-00-9 5445/2002, Relator Jorge Luiz Volpato) ”
Parece-me que esse segundo posicionamento, externado nos dois últimos acórdãos, mantém a unidade do ordenamento pátrio, principalmente na interpretação de questão fundamental no processo que é a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No caso, se o reclamante interpõe a ação, com ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia, nenhuma sanção pode ser imposta. Assim, ele poderá ajuizar sua pretensão em juízo, pois, a proposta de conciliação feita pelo magistrado irá suprir a falta daquela.
Vozes não faltarão, é verdade, insurgindo-se contra tal posicionamento, argumentando, por exemplo, que não há direito absoluto e incondicionado, e que é possível se verificar no ordenamento jurídico restrições legítimas, de modo que apenas quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental protegido é que se gera a inconstitucionalidade da norma.
Tal é, com efeito, verdade, mas aqui se está diante de uma questão que atinge o núcleo essencial da norma, pois se instala a chamada justiça condicionada.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal deu passos largos na interpretação do artigo 625-D da CLT e, praticamente, sacramentou o entendimento de que o mencionado artigo é inconstitucional (ações diretas de inconstitucionalidades, números 2.139 e 2.160).
Senão, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2160-5
Dispositivo Legal Questionado Art. 625 - D e §§ 002 º e 003 º, e art 625 - E da Lei nº 9958;art. 852 - B da Lei nº 9957.
Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XXXV- Art. 114, § 001 º
Resultado da LiminarAguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta no que toca ao artigo 001º da Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, no ponto que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o parágrafo único do artigo 625-E. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar no que toca ao artigo 001 º da Lei nº 9957, de 12 de janeiro de 2000, no ponto em que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso 0II do artigo 852-B. Votou o Presidente. E após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo a cautelar, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, referentemente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 001 º da Lei nº 9958 /2000, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. - Plenário, 30.06.2000. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 16.08.2007.
Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário
Data de Publicação da LiminarPendente
Resultado FinalAguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes O Tribunal, apreciando questão de ordem levantada quanto à prevenção, presente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 -7, distribuída ao Senhor Ministro Octavio Gallotti, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2160 - 5, distribuída ao eminente Ministro Marco Aurélio e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2148 -6, sob a relatoria do Senhor Ministro Celso de Mello, assentou, observadas as datas das distribuições, a prevenção da relatoria do eminente Ministro Octavio Gallotti , embora ocorrida a identidade apenas parcial de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário, 06.04.2000.
Ementa
Indexação LEI
Fim do Documento
E é com este posicionamento claro e induvidoso que comungo.

2.1. A Supremacia da Constituição

A Constituição veicula todas as normas jurídicas no sistema de Direito Positivo, conseqüentemente, figura como fundamento de validade de todo ordenamento normativo.
A supremacia das normas constitucionais exige que na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequada à Constituição Federal.
Assim, quando existirem vários significados possíveis para uma norma, só se admitirá a interpretação compatível com a Constituição. Portanto, não terá cabimento no ordenamento pátrio às espécies normativas que contrariam o texto expresso da Constituição.
Faço menção a esse instituto porque, a Constituição Federal determina de forma expressa que, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (artigo 5º, inciso XXXV), o Poder Judiciário poderá ser chamado para intervir.
Em tais casos, inexiste a necessidade da chamada jurisdição condicionada, pois esta representa um verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Esse fato só vem em reforço da conclusão de que – com todo o respeito às opiniões divergentes, - a legislação infraconstitucional não pode obstaculizar o livre acesso ao Judiciário, porque desta forma estaríamos contrariando a Constituição, como acima se demonstrou.

2.2. Princípio da Proteção Jurídica

O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo.
O eminente professor José Afonso da Silva, com autoridade, explicita que, “a primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o Monopólio da jurisdição, pois sequer se admite o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito”.
Conclui-se, assim, que o princípio aqui retratado traduz a idéia de que não pode haver restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

A escalada de posições no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito

Por Anderson Santana
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Sendo positivo aquele juízo passa-se ao juízo de mérito. Segundo Alexandre Freitas Câmara existe uma escalada de posições que pode ser assim considerada:
1. direito a interpor o recurso;
2. direito de ver o mérito do recurso julgado;
3. direito de ver o recurso provido.
A primeira destas posições é a mais ampla, sendo certo que qualquer pessoa pode interpor recurso, significa a existência no sistema processual brasileiro de um recurso capaz de atacar a decisão que gerou o gravame para a parte, logo, esta primeira posição decorre da sucumbência.
Já a segunda abrange um campo mais restrito, já que apenas aqueles dentre os titulares do direito de interpor recurso que preencherem todos os requisitos de admissibilidade do recurso poderão ver realizar-se o juízo de mérito. O resultado deste juízo de mérito, porém, pode ser de qualquer teor, favorável ou desfavorável.
Dentre os que têm direito ao juízo de mérito, apenas alguns terão direito ao provimento do recurso, este direito é exclusivo daqueles que, além de terem direito ao juízo de mérito, manifestam – através de seu recurso de – uma pretensão fundada, procedente, somente estes verão o órgão judiciário competente para apreciar o recurso dar-lhe provimento, reformando, invalidando, esclarecendo ou integrando a decisão judicial impugnada.

Direito coletivo e seus elementos

Por Anderson Santana

Segundo define o artigo 81, parágrafo único, II, do CDC, esses são os direitos “transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Os direitos coletivos têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si ou com o violador (ou potencial violador) do direito por uma relação jurídica base. É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade.
Como ministra Luiz Guilherme Marinoni, ao contrário do que ocorre com os direitos difusos, os coletivos permitem que se identifique, em um conjunto de pessoas, um núcleo determinado de sujeitos como “titular”.
E arremato o doutrinador, não interessa se esse grupo é ou não organizado. O que importa realmente é a existência de um agrupamento identificável, como titular do interesse (por exemplo, os consumidores, os aposentados, os contribuintes etc.), não sendo necessário que todos estejam inseridos em associação, sindicato ou órgão representativo.
Em resumo, o interesse coletivo é aquele pertencente a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ou da mesma natureza.

Dez embargos. Ministros do Supremo julgam recurso, do recurso, do recurso.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2008

Por Maria Fernanda Erdelyi

Parecia mais uma piada do que um julgamento. Os ministros do Supremo Tribunal Federal se olharam perplexos nesta semana quando o ministro Gilmar Mendes chamou à pauta o processo: embargos de declaração proposto contra acórdão da Corte que rejeitou os embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo regimental, em agravo regimental, em embargos de divergência, em recurso extraordinário.
Parece, mas não é brincadeira. Os 11 ministros do Supremo, a mais alta Corte de Justiça do país, pararam para julgar o recurso, do recurso, do recurso, do recurso. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, além de rejeitar o pedido, condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento de multa de 1% corrigido do valor da causa. De acordo com a ministra, a medida foi imposta exatamente pelo excesso de recursos interpostos durante o processo, que teve decisão do STF em agosto do ano passado.
Após a decisão da Corte, que acompanhou na íntegra o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski abriu discussão sobre a peculiaridade do processo. Ele ficou perplexo e chamou a atenção para a inviabilidade que casos assim trazem aos trabalhos do plenário do Supremo. “Isso está a indicar claramente que se faz necessária uma reforma profunda em nosso sistema processual”, disse.
O ministro Gilmar Mendes, que exercia a presidência na ausência da ministra Ellen Gracie, sugeriu a evolução do próprio pensamento da Corte em relação à admissibilidade deste tipo de recurso. Para o ministro Carlos Ayres Britto, a providência aplicada pela relatora foi eficaz. “A multa funciona pedagogicamente”, afirmou.
“A medida foi tomada exatamente pelo absurdo da situação”, justificou Cármen Lúcia. A ministra rejeitou os embargos de declaração entendendo que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão do Supremo contestada.
Reformas e reformas
Em 2004, foi firmado pelos presidentes da República, do STF, do Senado e da Câmara dos Deputados o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Anexados a este pacto projetos de reforma processual civil, trabalhista e penal, foram encaminhados ao Congresso Nacional. De acordo com o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), engajado na reforma dos códigos, 90% dos projetos de reforma do Processo Civil já viraram lei, como a que regulamentou o dispositivo da súmula vinculante e a que instituiu a repercussão geral do recurso extraordinário para o Supremo.
O deputado cita também o projeto que instituiu o novo regime de agravo, que desestimula agravos de instrumento e estimula agravos retidos – aqueles não sobem imediatamente ao tribunal –, além do projeto que simplificou o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento para dar mais efetividade às decisões judiciais. “Houve um esforço grande no sentido de elaborar projetos e transformar em leis. Mas sempre há o que fazer. É uma tarefa inacabada”, afirma o deputado comemorando as novas leis e descartando o fim da missão.
Flávio Dino, que foi juiz federal por 12 anos, ressalta, no entanto, que o próprio Judiciário poderia driblar a morosidade e abuso de recursos com medidas administrativas. “Não me agrada esse discurso de que toda a morosidade do Judiciário reside na falta de boas leis”, afirma. De acordo com o parlamentar, a administração do tempo e da pauta dos tribunais também contribui no combate à morosidade da Justiça. Ele lembra, por exemplo, que enquanto o Supremo não julga uma causa de massa, questão previdenciária ou tributária, para pacificar a jurisprudência, os processos daquele tema continuarão a se multiplicar por todo país com todas as suas conseqüências e recursos.
O ministro Gilmar Mendes, presidente eleito do Supremo lembra que o tribunal já vem fazendo julgamentos em bloco eliminando centenas de processos. “Isso tem sido feito. A ministra Ellen já fez julgamentos em bloco, como no caso da pensão por morte”, afirma. Gilmar Mendes argumenta que a velocidade destes feitos nem sempre é a ideal devido ao volume de trabalho e pedidos de vista. Em fevereiro do ano passado, a Corte aplicou, por unanimidade, em 4.908 recursos o entendimento fixado no julgamento que impediu a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995. Dois meses depois, os ministros começaram a aplicar, individualmente, a decisão do plenário em um passivo de aproximadamente 15 mil processos que discutem o tema.

Direitos difusos e os seus elementos

Por Anderson Santana

Os interesses difusos são, na dicção do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Aí está, portanto, a principal característica dos interesses difusos, a de que é tipicamente um direito transindividual (não pertencente a um indivíduo determinado), ou seja, pertencente a um número indeterminável de pessoas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si.
É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade. Daí, então, a conclusão do insigne Luiz Guilherme Marinoni de que, não se pode admitir que tais direitos sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais, pertencentes a cada um dos sujeitos que integram a coletividade.
Em suma, interesse difusos são aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Aprovado rito sumário em ações de indenização a vítimas de acidente aéreo


As ações judiciais prevendo indenização a vítimas ou parentes de vítimas de acidente aéreo poderão estar submetidas a rito sumário, conforme determina projeto acolhido nesta quarta-feira (09) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), também prevê alteração no Código de Processo Civil para explicitar a possibilidade de o autor ajuizar a ação de reparação no foro de seu domicílio.
Lúcia Vânia argumenta, na justificação da proposta (
PLS 476/07), que "de nada adianta" a existência de leis assegurando direitos aos usuários de transporte aéreo se, na busca da reparação desses direitos, "o processo for longo e infindável". A senadora ressalta que sua proposta de mudança do rito processual será uma forma de "minimizar a dor de familiares e vitimados em acidentes aéreos".
Em seu parecer favorável ao projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MS) destacou que a proposta busca agilizar o processo de ajuizamento das ações e o recebimento das indenizações devidas. A relatora apresentou emenda, acolhida pela comissão, adequando a redação do texto, para prever a aplicação do rito sumário a ações indenizatórias referentes a acidentes de qualquer tipo de veículos, poisa lei atual já prevê o rito sumário no caso de acidentes terrestres. O projeto recebeu
decisão terminativa na CCJ.
Serys também foi relatora do
PLS 273/08, acolhido pela Comissão de Justiça, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A matéria, de autoria do senador José Maranhão (PMDB-PB), torna impenhorável a parte do bem de família que couber, por exemplo, à esposa cujo marido for devedor de pensão alimentícia estabelecida ao término de casamento anterior.
Para a relatora, são necessárias as mudanças propostas por José Maranhão à
Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bens de família, como forma de assegurar que, mesmo em casos onde seja autorizada a venda do bem, fique assegurada a parte de direito do novo cônjuge. O projeto também foi acolhido de forma terminativa pelos senadores que integram a comissão.

Extinção de processo requer intimação pessoal do autorRedação


A extinção do processo por abandono requer a provocação da parte contrária e a intimação pessoal do autor. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pela Empresa de Mineração Aripuanã LTDA contra um cidadão e cassou sentença que extinguiu processo de execução por quantia certa com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa (recurso de apelação cível nº. 99445/2007). A empresa apelante sustentou no recurso que não restou caracterizado o abandono da causa porque não foi intimada pessoalmente, conforme dispõe o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e que não existe requerimento do apelado de extinção do processo por abandono. Por isso requereu, com sucesso, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento porque, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção do processo por abandono não prescinde da provocação da parte contrária. A súmula 240 do STJ dispõe que “a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu”. Além disso, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do processo, providência não observada nesse caso. “A intimação da credora, ao que parece, se deu apenas na pessoa do advogado: há dois avisos de recebimento de correspondências encaminhadas ao patrono da credora, cujas finalidades não são identificáveis. (...) Para a extinção do processo, por abandono, são necessários o pedido do réu e a intimação pessoal do autor. A simples determinação judicial nesse sentido não dá ensejo à extinção do feito”, explicou o magistrado. “Não bastasse tudo isso, citado o devedor, a falta da penhora não implica na extinção, mas na suspensão do processo. Portanto, a extinção do processo foi irregular, pelo que dou provimento ao recurso para cassar a sentença”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator.

Projeto de Lei 3325/08

Cartório pode ser dispensado em inventário consensual

Agência Câmara A Câmara analisa o Projeto de Lei 3325/08, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que dispensa a escritura pública e o registro em cartório de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Conforme o projeto, esses atos podem ser feitos por escrito particular, com a presença de um advogado registrado na OAB e subscrito por duas testemunhas. O deputado lembra que a Lei 11.441/07 já flexibilizou o Código de Processo Civil ao permitir a realização desses contratos por via administrativa mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, exigindo a participação de advogado comum ou dos advogados de cada parte. Mendes Thame, no entanto, considera que é possível avançar mais. "Apesar de a inovação legislativa [Lei 11.441/07] ter propiciado significativo avanço para desafogar o Poder Judiciário, é possível prosseguir na tarefa de suprimir entraves desnecessários ainda previstos em lei." Para o deputado, a presença do notário público é dispensável porque o advogado está apto a registrar a vontade dos interessados em um documento que pode constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, assim como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Autor: Silvana Ribas

segunda-feira, 7 de julho de 2008

“Confusão lamentável” do art. 47 do CPC?

Anderson Santana

O citado artigo começa seu caput conceituar o litisconsórcio necessário, mas, confusamente acaba por conceituar também o litisconsórcio unitário, sendo, assim, uma leitura desatenta induz ao raciocínio de que todo litisconsórcio necessário é unitário. O que não é verdade, pois o litisconsórcio poderá ser necessário unitário ou simples.
Ao comentar tal artigo, disse Cândido Dinamarco que, “na árdua tarefa de decifrar as palavras confusas desse dispositivo, chega-se à conclusão de que o litisconsórcio será necessário quando for unitário e também quando assim a lei o determinar. Fora dessas hipótese, é facultativo” (instituições de direito processual civil, Malheiros, v. 2, 2001).
O comentário foi retirado do Livro Intervenção de Terceiros – 15ª edição – Ed. Saraiva.

Jurisdição Voluntária é Jurisdição? E é Voluntária?

Por Anderson Santana
Divide-se a doutrina quanto à exata natureza da jurisdição voluntária, para parte da doutrina ela não é jurisdição nem é voluntária, tratando-se na verdade de uma atividade de índole administrativa, confiada aos órgãos do Poder Judiciário por razões de tradição ou de conveniência. Alegam estes doutrinadores que na jurisdição voluntária não temos processo, e sim procedimento; não há partes, mas sim interessados; não há coisa julgada material. Para essa corrente ela é voluntária, pois depende das partes (inter volente).Porém, muitos autores sustentam que a jurisdição voluntária é atividade propriamente jurisdicional aduzindo que, a justiça não existe somente quando há litígio, direitos em conflito. Toda vez que o Poder Judiciário se manifesta, acerca do que lhe é levado à apreciação, está fazendo justiça àqueles que lhe submeteram o problema, quer seja litigioso ou não. Entendem que na jurisdição voluntária há jurisdição, ação e processo. Para esta corrente não é voluntária, pois deve se submeter a lei.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Mandado de Segurança

Por Anderson Santana


1. Origem

Surgiu em conseqüência do desenvolvimento da doutrina brasileira do hábeas corpus, quando em 1926 se restringiu o uso dessa medida às hipóteses de ofensa ao direito de locomoção, os doutrinadores passaram a procurar outro instrumento para proteger os demais direitos. Inspirados nos writs do direito americano e do juicio de amparo do direito mexicano, instituiu-se o mandado de segurança.
Foi previsto nas Constituições anteriores de 1934 e 1946, e hoje se encontra previsto no artigo 5º, LXIX, da atual Constituição, além de estar disciplinado nas leis 1533/51 e 4.348/64.

2. Conceito

A Constituição contém duas formas de mandado de segurança, o individual (artigo 5º, LXIX), com o escopo de proteger direito subjetivo líquido e certo, e o coletivo (artigo 5º, LXX), com a finalidade defender direitos metaindividuais ameaçados ou lesados.
O mandado de segurança é conceituado por Guilherme Peña[1] como “remédio constitucional, sob procedimento especial, dirigido à tutela de direito, individual ou metaindividual, líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder”.
Essa a mesma idéia preconizada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2], para quem “mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrênciade ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
José dos Santos Carvalho Filho[3] ao promover os estudos sobre o mandado de segurança o conceitua como “mandado de segurança é ação de fundamento constitucional pela qual torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do poder público”.
O professor Alexandre de Moraes [4] aponta que “o mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizados de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato”.
Pelo visto, então, o mandado de segurança nasceu para que o homem tenha um pronunciamento jurisdicional rápido quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data.

3. Natureza Jurídica

Embora tenha alicerce constitucional, o mandado de segurança é uma verdadeira ação, de natureza civil, e que deve ser estudado dentro da teoria geral do processo[5].
Castro Nunes[6], citado por Alexandre de Moraes, ensina que “garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo”.
Daí por que Guilherme Peña de Moraes[7], mais uma vez, preleciona: “O mandado de segurança individual é recoberto de natureza dúplece, conforme seja investigado sob o ângulo constitucional ou processual.
Sob o aspecto constitucional, o mandado de segurança é sintetizado como remédio constitucional para a tutela de direito individual, líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
[...] Sob o aspecto processual, o mandado de segurança é sistematizado como ação cível, pela qual pretensão individual, singular ou plúrima, pode ser deduzida em juízo ou tribunal, submetida a procedimento especial de jurisdição contenciosa.”
Hely Lopes Meirelles[8] complementa: “Sendo ação civil, como é, o mandado de segurança enquadra-se no conceito de causa, enunciado pela Constituição da República, para fins de fixação de foro e juízo competentes para o seu jugamento quando for interessada a União (art. 109, I e VII), e produz todos os efeitos próprios dos efeitos contenciosos”.

4. Condições Específicas da Ação

O exercício do mandado de segurança está sujeita a duas condições específicas, primeiramente, direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou lesado, e secundariamente, ato coator imputado à autoridade pública ou agente delegado, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.

5. Partes

Parte não é, simplesmente, quem pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional, esse é um conceito restrito de parte. Com a palavra a Dra. Thereza Alvim[9]: “Parte, comumente se afirma, é aquela que pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional. Entretanto, nem sempre pedida esta tutela contra o réu, como ocorre nas hipóteses de haver legitimação extraordinária ou integração, em grau máximo, da capacidade daquele que deveria ser réu, eis que deste, a despeito de ser parte, nada deseja o autor. O mesmo se pode dizer em relação àquela que pede, eis que, nas mesmas hipóteses, nada pede ela para si. Ou seja, há que se fazer distinção entre aquele que é tutela da lide e o outro, que no seu lugar, aciona a jurisdição, ou em última análise, quem integra (enquanto parte) a relação jurídica processual”
Cândido Rangel Dinamarco[10], por sua vez é preciso: “Partes, em pura técnica processual, são os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, ou seja, os sujeitos interessados da relação processual. São todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressando em auxilio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas ou passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição). Esse conceito puramente processual de parte é o único capaz de explicar sistematicamente a contraposição parte-terceiro, sem distorções próprias das inconvenientes ligações com fenômenos de um direito substancial ou com objeto do processo”.
A legitimidade ativa no mandado de segurança é reconhecida a qualquer pessoa natural, formal ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, órgão independente e agente político.
Podem impetrar, também, os estrangeiros não-residentes no Brasil, pois a ação é colocada à disposição de todas as pessoas, nacional ou estrangeira, que se encontrem subordinadas à autoridade do ordenamento jurídico brasileiro. Da mesma forma pode ser exercido por todas as pessoas formais, verbis gratia, condomínio especial e massa falida, eis que a capacidade de ser parte não está condicionada à personalidade jurídica do impetrante da ação constitucional.
Sobre a legitimidade passiva, preleciona Guilherme Peña de Moraes[11]: “... é retratada em três posicionamentos. Carlos Alberto Menezes Direito, com o aplauso de Hely Lopes Meirelles, salienta que o agente público indicado como autoridade coatora seria o legitimado passivo para o mandado de segurança, tendo em conta que ‘o impetrado passivo para o mandado de segurança é a autoridade coatora, que não se confunde com entidade a que pertence . Isto é de fundamental importância, pois somente a autoridade coatora tem legitimidade passiva, devendo prestar e assinar as informações requisitadas pelo juízo ou tribuanl e cumprir o determinado na liminar ou sentença”.
Portanto, a observação que deve ser feita é que, o impetrado deve ser a autoridade coatora, e que as informações não têm as mesmas características da contestação, portanto, não induz a produção dos efeitos materiais da revelia. A falta de informação poderá facilitar a concessão da ordem e, também, acarretar responsabilidade funcional ao servidor omisso, mas sem revelia e nem desobediência em face do judiciário.
E continua o doutrinador, dizendo que “Lúcia Valle Figueiredo, com o apoio de José de Aguir Dias, sinaliza que a autoridade coatora e pessoa jurídica de Direito Público a que o agente público é vinculado, em litisconsórcio necessário, seriam os legitimados passivos para o mandado de segurança, tendo em mira que ‘a autoridade coatora é impetrada na ação de mandado de segurança, mas sujeito passivo, compondo a lide, também é a pessoa jurídica de Direito Público’. ‘A autoridade coatora age materialmente no exercício de suas atribuições , com a correspondente parcela de autonomia, daí decorrendo sua responsabilidade pessoal pelos atos que pratica, submetidos a censura pela ação de mandado de segurança’. Essa responsabilidade não exclui a responsabilidade da pessoa da pessoa jurídica de Direito Público, decorrente dos atos de seus agentes. Como resultante dessa responsabilidade solidária, afirma-se a legitimidade passiva do coator, ao lado da legitimidade passiva da pessoa jurídica de Direito Público”.
E arremata o autor, “Celso Agrícola Barbi, com aprovação de Ariovaldo Perrone da Silva, sustenta que a pessoa jurídica de Direito Público a que o agente público indicado como autoridade coatora é vinculado seria a legitimada passiva para o mandado de segurança, tendo em vista que ‘a nosso ver, a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público a cujos quadros pertence a autoridade indicada como coatora. Como já vimos anteriormente o ato do agente público é ato da entidade da Administração Pública a que ele se subordina”.
No plano da legitimidade recursal, o artigo 499 do Código de Processo Civil permite que o recurso seja intentado pelo terceiro prejudicado. Segundo o mestre José Carlos Barbosa Moreira[12], o conceito de terceiro “determina-se por exclusão, em confronto com o de parte. É terceiro quem não seja parte, quem nunca o tenha sido, quer haja deixado de sê-lo em momento anterior àquele em que se profira a decisão”.
Logo, se anteriormente à decisão, por qualquer motivo o terceiro interveio na causa, será considerado parte e recorrente nessa condição.
O Ministério Público é oficiante necessário, e como fiscal da lei tem legitimidade para recorrer. Essa questão está pacificada e no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que (Resp 5.333-0-SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Nilson Naves) “oficiando, em processos, como parte (órgão agente) ou como fiscal da lei (órgão interveniente), tem o Ministério Público legitimidade (ou interesse) para recorrer, sempre”.
Vige, outrossim, a súmula 99 do STJ que dispõe que “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
Vale mencionar que, existe nulidade no fato de o Ministério Público não ser intimado, o que, também, lhe legitima para o recurso.
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles[13] estabelece que “não basta a mera intimação do órgão do Ministério Público. É indispensável que o parquet realmente oficie no feito.
Bibliografia

ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em Juízo, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: EDITORA ALTAS.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 3ª ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES.
FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual do Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro:EDITORA LUMEN JURIS.
FILHO, Vicente Grego. Direito Processual Civil Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: EDITORA SARAIVA.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29ª ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19º ed. São Paulo: EDITORA ATLAS.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: EDITORA LUMEN JURIS.
MORAES, Guilherme Pena de. Mandado de Segurança. 1ª ed. Rio de Janeiro: CEPAD.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: EDITORA FORENSE.

[1] Moraes, Guilherme Pena de. Mandado de Segurança. 1ª ed. Rio de Janeiro: CEPAD, 2001, p.7.
[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: EDITORA ALTAS, p. 636.
[3] Filho, José dos Santos Carvalho Filho. Manual do Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro:EDITORA LUMEN JURIS, p. 856.
[4] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 19º ed. São Paulo: EDITORA ATLAS, p. 136.
[5] Filho, Vicente Grego. Direito Processual Civil Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: EDITORA SARAIVA, p. 324.
[6] Apud Alexandre e Moraes. ibidem, p. 137.
[7] Moraes, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: EDITORA LUMEN JURIS, p.629.
[8] Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29ª ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, p. 31.
[9] Alvim, Thereza. O direito processual de estar em Juízo, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, p. 9.
[10] Dinamarco, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. 3ª ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, p. 16.
[11] Moraes, Guilherme Peña de. Ibidem, p.642.
[12] Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: EDITORA FORENSE, p. 291.
[13] Meirelles, Hely Lopes, ibidem, p. 67.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

FATO NEGATIVO X NEGATIVA DOS FATOS

Por Anderson Santana

O fato negativo é aquele que nega a existência da relação jurídica sem apresentar fatos novos, ou seja, são fatos absolutamente negativos que, por não serem controversos, dispensam a prova por quem as tenham feito.
Quanto aos fatos negativos merece apreço a lição do professor Arruda Alvim: “Hodiernamente e de forma pacífica, a afirmação de que os fatos negativos não necessitam ser provados vem perdendo o valor, uma vez que poderão, ou melhor, deverão ser provados, quando uma parte, negando o(s) afirmado(s) pela outra, a seu turno, fizer uma afirmação de fato (positivo), contrária e excludente do fato, por essa razão negado, caso em que o ônus da prova será bilateral”.
Quanto a negativa dos fatos, pode se dizer que são fatos novos, extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, por essa razão, devem ser provados pelo réu.
A respeito dos efeitos processuais produzidos num caso e no outro pode se afirmar que no caso de negativas dos fatos o ônus da prova será bilateral, ao autor caberá a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. De mais a mais, surge a possibilidade de se falar em réplica, porquanto o réu trouxe novos fatos ao processo.
Já os fatos negativos são insuscetíveis de prova, portanto, cabendo o ônus da prova somente ao autor e não dá ensejo a réplica, pois, não há fato novo.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

TJ mato-grossense limita honorários de advogado

O advogado não pode exigir do cliente honorários próximos ou equivalentes ao valor da sentença. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso do município de Torixoréu e reduziu de R$ 1 mil para R$ 250 o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o trabalho realizado pelo advogado na ação, no que refere à complexidade da causa e ao tempo despendido para o seu serviço, não corresponde proporcionalmente à verba honorária arbitrada.
“Há de se lembrar que não foi realizada audiência e houve reconhecimento da dívida pelo recorrente, portanto não se verificou maiores dificuldades para o exercício do ofício do patrono.”
De acordo com o desembargador, o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil dispõe que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Moraes Filho assinalou ainda que “o valor da causa foi de R$ 377,46, daí por que o valor arbitrado, que é de R$ 1 mil, revela-se superior ao próprio valor da dívida. Dessa forma, a fixação da verba honorária não se mostra condizente com a natureza e importância da causa”. Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).
OAB reage
O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, classificou a decisão da Justiça do Mato Grosso como um “aviltamento” da advocacia.
“Nós reconhecemos a aplicação do artigo 20, do Código de Processo Civil, mas entendemos que essa decisão é mais um aviltamento contra os advogados”. O advogado lembrou que tramita um projeto de lei na Câmara que prevê uma remuneração mais compatível para a categoria.
Sobre a justificativa do desembargador Sebastião de Moraes Filho, de que sequer houve audiência para tratar a questão, Rossi Lourenço assinalou que “não pode ser desprezado que anteriormente houve todo um trabalho do advogado na constituição da peça de defesa, por exemplo”.
Recurso de Apelação Cível 39532/2008
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2008
Sobre o autor
Anderson Passos: é repórter do site Consultor Jurídico.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Feriados nacionais são fatos notórios que não dependem de prova (Notícias TRT - 3ª Região)


Os fatos que são de conhecimento geral, pela sua própria notoriedade ou divulgação, não precisam ser provados no processo, conforme expressamente dispõe o inciso I, do artigo 334 do Código de Processo Civil. É o caso dos feriados municipais ou nacionais, como 02 de novembro, já que habitualmente são considerados dias de descanso. Por esse fundamento, respaldado na Súmula nº 146 do TST, a 5ª Turma do TRT-MG, negou provimento ao agravo de petição de empregadora que pretendia a retificação dos cálculos trabalhistas, para excluir o pagamento dos feriados municipais e nacionais caídos nos domingos trabalhados.
A empresa argumentou em sua defesa, que a sentença nada especifica a respeito desses dias e que o reclamante não teria trazido ao processo documentos que comprovem os feriados municipais, além do que, o dia referente ao carnaval não é reconhecido por lei como feriado.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, Lucilde D?Ajuda Lyra de Almeida, ficou comprovado que o reclamante trabalhava aos domingos, de forma que os feriados que coincidirem com estes dias devem ser pagos em dobro, conforme determinado na sentença, já que não houve a compensação. "O artigo 1º da
Lei nº 9.093/95 determina que serão considerados feriados civis somente aqueles declarados em lei federal ou estadual e feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, não podendo exceder a quatro dias ao ano. Já a Lei nº 10.607/02 reconhece como feriado nacional o dia 02 de novembro" - explica.
A relatora esclarece que não há necessidade de comprovação da existência legal dos feriados municipais, como 15 de agosto e 31 de agosto, nem dos feriados nacionais como 02 de novembro ou quarta-feira de cinzas, já que habitualmente são considerados dias de descanso. Tratam-se, portanto, de fatos notórios, que dispensam provas a teor do artigo 334, I, do CPC.
Assim, a Turma manteve o cálculo homologado, que incluiu o pagamento em dobro dos feriados caídos nos domingos, nos quais o reclamante trabalhou. ( AP nº 00986-2000-044-03-00-4 )

CNJ adia decisão sobre depósitos judiciais em bancos privados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adiou pela segunda vez, nesta terça-feira (10), o julgamento em que vai decidir se o Bradesco poderá assumir a administração dos depósitos bancários referentes a ações que correm na Justiça, nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. O CNJ retomou nesta terça a análise de dois processos do Banco do Brasil contra os Tribunais de Justiça (TJs) do Rio e de Minas, que firmaram convênios com o Bradesco. Mas a decisão foi adiada por um pedido de vista do conselheiro Cesar Asfor Rocha. Outro pedido de vista, no fim de maio, já havia interrompido a discussão. A próxima sessão do CNJ será no dia 24 de junho. Até agora, sete dos 15 integrantes do conselho votaram a favor do Banco do Brasil e três contra. Outros quatro conselheiros ainda irão se posicionar. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, vota em caso de empate.

O caso
O CNJ julga dois processos propostos pelo Banco do Brasil contra os TJs do Rio e de Minas. O Banco do Brasil alega que o Código de Processo Civil prevê que a administração dos depósitos deve ser feita somente por instituições públicas. E pede que o CNJ determine nova licitação - somente com a participação de bancos públicos. Em 2006, o texto do artigo 666 do Código de Processo Civil, que trata do depósito de bens penhorados, foi modificado. A nova redação diz que estes bens serão “preferencialmente depositados” em bancos públicos. Esta é uma das questões em debate no CNJ. O conselho já concedeu liminares (decisões provisórias) suspendendo os convênios. Agora, vai julgar a questão em definitivo. O CNJ é o órgão de controle externo do Poder Judiciário. Suas decisões só podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

terça-feira, 3 de junho de 2008

Câmara aprova necessidade da presença de defensor público em cartório


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou, em caráter conclusivo, a necessidade da presença do defensor público em cartório nos casos de realização de inventário e partilha, separação ou divórcio consensual. Os defensores públicos atuam em nome de quem não tem condições financeiras de pagar um advogado.A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei nº 5869/73) e seguirá para análise do Senado. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), ao Projeto de Lei nº 2181/07, do deputado Rogério Lisboa (DEM-RJ). O projeto original não previa a presença física do defensor público, bastando apenas o documento preparado pelo defensor.No entanto, entendeu o relator, “a presença do defensor público em cartório deve ser indispensável para aconselhar e esclarecer dúvidas que porventura surjam durante a lavratura da escritura pública, uma vez que o mesmo estará fazendo as vezes de advogados das partes interessadas”.A proposta legislativa estabelece que "a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres". (PL nº 2181/2007 - com informações da Agência Câmara).

domingo, 1 de junho de 2008

Por que a interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais de Pernambuco depende da efetivação do depósito recursal?

Por Anderson Santana

A Constituição Federal dispõe em seu art. 98[1] que os Estados criarão juizados especiais mediante os procedimentos oral e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[2].
Com a edição da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre as normas gerais de criação dos juizados especiais cíveis e criminais, estabeleceu-se a competência concorrente dos Estados sobre procedimentos em matéria processual, o inciso XI do artigo 24[3] da Constituição Federal.
Assim, ao legislar sobre procedimentos em matéria processual, a Lei Estadual número 11.404 de 19/12/1996 determinou que, a interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de depósito recursal, custa e taxas, artigo 4º da citada Lei.
Cabe, pois, distinguirmos “Direito Processual” de “procedimento processual”, para saber se a norma é constitucional.
Direito Processual, segundo informa a doutrina, é o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a possibilitar a administração da Justiça, enquanto que o procedimento processual é o modo pelo qual aqueles princípios e normas devem ser aplicados. Em suma, o Direito Processual constitui um todo do qual o procedimento processual é uma das partes[4].
Assim, tratando-se de procedimento, é constitucional a citada norma Estadual, devendo-se, portanto, efetivar o depósito recursal para se recorrer.


[1] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[2] http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=60
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/VETO_TOTAL/1995/Mv644-95.htm

MUDANÇAS NO CPC E REFLEXOS NA LEI DE FALÊNCIAS



Matéria gentilmente cedida pelo Professor Alvaro (http://falimentar.blogspot.com)


"Daí a razão pela qual a certidão a que se refere o § 4º do artigo 94 da Lei nº11.101/2005 deve ser clara, não bastando afirmar que o devedor não pagou, não depositou ou não foram encontrados bens para a penhora, mas deve conter que o devedor intimado não pagou e não nomeou bens à penhora, pois a referência genérica (não foram encontrados bens para a penhora) não leva mais à conclusão de que o devedor fora intimado (antes era citado) para indicar os bens; antes, alocalização de bens é ônus do credor."
[Fonte: Alexandre Alves Lazzarini - Juiz de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo na Revista #92 da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo]
Artigos do CPC:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Justiça flexível

STJ esquece rigor processual para dar razão à aposentada

O Superior Tribunal de Justiça deu um exemplo de como a Justiça pode ser feita sem a excessiva burocracia e o formalismo. Permitiu que um pedido fosse concedido ainda que feito por meio de peça processual inadequada.
A inovação partiu da 3ª Turma do STJ, que mandou o banco Nossa Caixa pagar a Albina Galiazzo de Souza, de 90 anos, uma correção monetária de 42,72% incidentes sobre o valor da conta poupança referente ao mês de janeiro de 1989, além de juros e correção monetária. Para conceder o benefício, a 3ª Turma teve de afastar o rigor processual do artigo 535 do Código de Processo Civil, que enumera os únicos casos em que cabe Embargos de Declaração.
“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao aceitar o pedido de Albina.
Na primeira instância, o juiz julgou o pedido de Albina procedente, mas não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. Albina entrou com Embargos de Declaração apontando a omissão. O pedido foi aceito. O banco então apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou parcialmente o pedido para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data em que a ação foi iniciada.
Novos Embargos de Declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios prescrevem só depois de 20 anos. Os embargos foram acolhidos. No Recurso Especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou que o TJ de São Paulo não pode fazer alterações de mérito em Embargos de Declaração. Segundo o advogado, não compete ao tribunal promover uma revisão de suas próprias decisões. Essa atribuição é exclusiva do STJ.
A ministra considerou a idade da aposentada. Além disso, ele lembrou que a decisão do TJ também está conforme a jurisprudência.
Apesar de reconhecer que os Embargos de Declaração não podem revisar decisões de mérito do próprio relator, Nancy Andrighi questionou a finalidade prática de se anular a decisão do TJ, já que a aposentada deveria voltar com um Recurso Especial no STJ e sairia vitoriosa.
“Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?”, afirma.
A ministra observou que o excessivo rigor processual atua muitas vezes contra a efetividade da Justiça. “O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu Nancy Andrighi. (REsp 970.190)

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2008