sexta-feira, 25 de julho de 2008

Direitos difusos e os seus elementos

Por Anderson Santana

Os interesses difusos são, na dicção do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Aí está, portanto, a principal característica dos interesses difusos, a de que é tipicamente um direito transindividual (não pertencente a um indivíduo determinado), ou seja, pertencente a um número indeterminável de pessoas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si.
É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade. Daí, então, a conclusão do insigne Luiz Guilherme Marinoni de que, não se pode admitir que tais direitos sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais, pertencentes a cada um dos sujeitos que integram a coletividade.
Em suma, interesse difusos são aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

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