Os interesses difusos são, na dicção do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Aí está, portanto, a principal característica dos interesses difusos, a de que é tipicamente um direito transindividual (não pertencente a um indivíduo determinado), ou seja, pertencente a um número indeterminável de pessoas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si.
É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade. Daí, então, a conclusão do insigne Luiz Guilherme Marinoni de que, não se pode admitir que tais direitos sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais, pertencentes a cada um dos sujeitos que integram a coletividade.
Aí está, portanto, a principal característica dos interesses difusos, a de que é tipicamente um direito transindividual (não pertencente a um indivíduo determinado), ou seja, pertencente a um número indeterminável de pessoas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si.
É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade. Daí, então, a conclusão do insigne Luiz Guilherme Marinoni de que, não se pode admitir que tais direitos sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais, pertencentes a cada um dos sujeitos que integram a coletividade.
Em suma, interesse difusos são aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.
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