quarta-feira, 6 de agosto de 2008

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ATUAL POSICIONAMENTO DO STF

Por Anderson Santana


1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO

Os pressupostos processuais integram a categoria genérica dos pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional específica. A doutrina os classifica em pressupostos de existência e de validade (pressupostos positivos), além dos pressupostos negativos, cuja presença obsta o regular desenvolvimento do processo.
A presença de pressupostos negativos impede o julgamento do mérito. São eles a litispendência, convenção arbitral, perempção e a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia (para parte da doutrina, este último representa, em verdade, uma condição da ação).
Assim, hodiernamente, o reclamante que não se submete a tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia terá seu processo extinto sem julgamento do mérito.

2. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 625-D DA CLT

Questão que tem sido objeto de grande debate, na doutrina e jurisprudência, é relativo a constitucionalidade do artigo 625-D, da CLT, que consagra que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
A doutrina e a jurisprudência vêm interpretando o tema de forma divergente. Há entendimento sustentando que tal dispositivo é constitucional (em tais casos, tem havido dúvida: trata se de uma condição da ação ou um pressuposto processual), pois não representaria um obstáculo ao acesso à justiça, bem como há entendimento sustentando a inconstitucionalidade do citado artigo por considerá-lo um obstáculo àquela garantia constitucional.
É do meu entendimento que essa questão deve ser enfrentada pelos tribunais levando se em consideração o princípio da supremacia da Constituição, bem como a interpretação conforme a Constituição.
No Tribunal Superior de Trabalho já se decidiu que:
“o artigo 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa será submetida e não facultativa poderá ser submetida). Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem do CCP (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência, injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (TST RR – 1631/2000-109-15-00).
Mais recentemente o TST, através do voto da Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira entendeu que:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida” (TST — RR 58279, Ac. 3ª T., v.u., em 30.10.2002. Rel(a). Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ de 22.11.2002).
Nessas emendas o Tribunal Superior do Trabalho indicou com nitidez que, a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia é um pressuposto processual negativo de validade, portanto, imprescindível para que a relação processual possa existir ou se desenvolver validamente.
Na doutrina, Carlos Henrique Bezerra Leite, ao enfrentar o problema, invoca o escólio de Mauro Cappelletti e nos admoesta que “a Comissão de Conciliação Prévia nada mais é do que um ‘meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos de natureza trabalhista’, na perspectiva da ‘terceira onda’ de acesso à justiça”.
Não comungo do entendimento externado em tal decisum, por não ver nele, com todo respeito, albergue em nosso ordenamento jurídico. Quando o reclamante é obrigado a submeter se à Comissão de Conciliação Prévia, instala-se a chamada justiça condicionada e, assim, o mencionado artigo incide em inconstitucionalidade. Isto está claro, aliás, na Constituição que consagra de forma expressa no artigo 5º, inciso XXXV, a garantia irrestrita de acesso à justiça.
Dá bem para se ver o absurdo daquela interpretação, que não se coaduna com a unidade e rigidez de nosso ordenamento jurídico no tocante a garantia de acesso à justiça, que no caso seria prejudicada, diante da necessidade de submissão do reclamante a Comissão de Conciliação Prévia.
Entrementes, em outro julgado, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho parece repelir os acórdãos anteriores, modificando a opinião.
Vejam-se o teor desta ementa:
“NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista. (acórdão nº 7979/2002 - Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - publicado no DJ/SC em 25-07-2002).”
Em outro julgado o TST decidiu:
“É certo que a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, veio dar maior celeridade à solução dos conflitos trabalhistas, porquanto ofereceu ao empregado e ao empregador uma nova modalidade de autocomposição ao facultar a criação de comissões de conciliação prévia. Também é certo que o caput do art. 625-D consolidado estabelece que a demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, em momento algum a norma estabelece sanção em caso de seu não-cumprimento ou que a falta de tentativa de conciliação prévia caracteriza carência de ação. É inadmissível presumir cominação se o legislador não a previu expressamente.(Ac. –2ª T-Nº008153, RO-V03165-2001-030-12-00-9 5445/2002, Relator Jorge Luiz Volpato) ”
Parece-me que esse segundo posicionamento, externado nos dois últimos acórdãos, mantém a unidade do ordenamento pátrio, principalmente na interpretação de questão fundamental no processo que é a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No caso, se o reclamante interpõe a ação, com ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia, nenhuma sanção pode ser imposta. Assim, ele poderá ajuizar sua pretensão em juízo, pois, a proposta de conciliação feita pelo magistrado irá suprir a falta daquela.
Vozes não faltarão, é verdade, insurgindo-se contra tal posicionamento, argumentando, por exemplo, que não há direito absoluto e incondicionado, e que é possível se verificar no ordenamento jurídico restrições legítimas, de modo que apenas quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental protegido é que se gera a inconstitucionalidade da norma.
Tal é, com efeito, verdade, mas aqui se está diante de uma questão que atinge o núcleo essencial da norma, pois se instala a chamada justiça condicionada.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal deu passos largos na interpretação do artigo 625-D da CLT e, praticamente, sacramentou o entendimento de que o mencionado artigo é inconstitucional (ações diretas de inconstitucionalidades, números 2.139 e 2.160).
Senão, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2160-5
Dispositivo Legal Questionado Art. 625 - D e §§ 002 º e 003 º, e art 625 - E da Lei nº 9958;art. 852 - B da Lei nº 9957.
Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XXXV- Art. 114, § 001 º
Resultado da LiminarAguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta no que toca ao artigo 001º da Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, no ponto que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o parágrafo único do artigo 625-E. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar no que toca ao artigo 001 º da Lei nº 9957, de 12 de janeiro de 2000, no ponto em que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso 0II do artigo 852-B. Votou o Presidente. E após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo a cautelar, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, referentemente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 001 º da Lei nº 9958 /2000, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. - Plenário, 30.06.2000. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 16.08.2007.
Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário
Data de Publicação da LiminarPendente
Resultado FinalAguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes O Tribunal, apreciando questão de ordem levantada quanto à prevenção, presente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 -7, distribuída ao Senhor Ministro Octavio Gallotti, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2160 - 5, distribuída ao eminente Ministro Marco Aurélio e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2148 -6, sob a relatoria do Senhor Ministro Celso de Mello, assentou, observadas as datas das distribuições, a prevenção da relatoria do eminente Ministro Octavio Gallotti , embora ocorrida a identidade apenas parcial de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário, 06.04.2000.
Ementa
Indexação LEI
Fim do Documento
E é com este posicionamento claro e induvidoso que comungo.

2.1. A Supremacia da Constituição

A Constituição veicula todas as normas jurídicas no sistema de Direito Positivo, conseqüentemente, figura como fundamento de validade de todo ordenamento normativo.
A supremacia das normas constitucionais exige que na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequada à Constituição Federal.
Assim, quando existirem vários significados possíveis para uma norma, só se admitirá a interpretação compatível com a Constituição. Portanto, não terá cabimento no ordenamento pátrio às espécies normativas que contrariam o texto expresso da Constituição.
Faço menção a esse instituto porque, a Constituição Federal determina de forma expressa que, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (artigo 5º, inciso XXXV), o Poder Judiciário poderá ser chamado para intervir.
Em tais casos, inexiste a necessidade da chamada jurisdição condicionada, pois esta representa um verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Esse fato só vem em reforço da conclusão de que – com todo o respeito às opiniões divergentes, - a legislação infraconstitucional não pode obstaculizar o livre acesso ao Judiciário, porque desta forma estaríamos contrariando a Constituição, como acima se demonstrou.

2.2. Princípio da Proteção Jurídica

O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo.
O eminente professor José Afonso da Silva, com autoridade, explicita que, “a primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o Monopólio da jurisdição, pois sequer se admite o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito”.
Conclui-se, assim, que o princípio aqui retratado traduz a idéia de que não pode haver restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.

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