quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Quais as Teorias sobre o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova?

Por Anderson Santana

Há na doutrina controvérsia acerca do tema, com entendimentos em três sentidos: 1) o momento adequado para inversão do ônus da prova é por ocasião do despacho liminar de conteúdo positivo; 2) a inversão do ônus da prova deve ser determinada antes do início da fase instrutória do processo; 3) somente na sentença deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Fábio Costa Soares admoesta-nos que: “a primeira postura não nos parece a melhor, haja vista que ainda se definiram os pontos controvertidos sobre os quais se desenvolverá a instrução probatória”.
Quanto a segunda postura preleciona o autor: “a nosso sentir, este não parece ser o melhor entendimento sobre o tema, haja vista que parte de falsa premissa, como já demonstrado neste estudo: a de que com a inversão, atribui-se ao fornecedor um novo ônus probandi, antes supostamente inexistente por força da distribuição estática consagrada no artigo 333 do Código de Processo Civil”.
E arremata o doutrinador: “Assim, a nosso sentir tem razão os que afirmam ser o momento da sentença o mais adequado à inversão do ônus da prova. Nas palavras de DINAMARCO, ’o momento adquado à inversão judicial do ônus da prova é aquele em que o juiz decide a causa’”.

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