quinta-feira, 12 de junho de 2008

TJ mato-grossense limita honorários de advogado

O advogado não pode exigir do cliente honorários próximos ou equivalentes ao valor da sentença. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso do município de Torixoréu e reduziu de R$ 1 mil para R$ 250 o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o trabalho realizado pelo advogado na ação, no que refere à complexidade da causa e ao tempo despendido para o seu serviço, não corresponde proporcionalmente à verba honorária arbitrada.
“Há de se lembrar que não foi realizada audiência e houve reconhecimento da dívida pelo recorrente, portanto não se verificou maiores dificuldades para o exercício do ofício do patrono.”
De acordo com o desembargador, o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil dispõe que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Moraes Filho assinalou ainda que “o valor da causa foi de R$ 377,46, daí por que o valor arbitrado, que é de R$ 1 mil, revela-se superior ao próprio valor da dívida. Dessa forma, a fixação da verba honorária não se mostra condizente com a natureza e importância da causa”. Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).
OAB reage
O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, classificou a decisão da Justiça do Mato Grosso como um “aviltamento” da advocacia.
“Nós reconhecemos a aplicação do artigo 20, do Código de Processo Civil, mas entendemos que essa decisão é mais um aviltamento contra os advogados”. O advogado lembrou que tramita um projeto de lei na Câmara que prevê uma remuneração mais compatível para a categoria.
Sobre a justificativa do desembargador Sebastião de Moraes Filho, de que sequer houve audiência para tratar a questão, Rossi Lourenço assinalou que “não pode ser desprezado que anteriormente houve todo um trabalho do advogado na constituição da peça de defesa, por exemplo”.
Recurso de Apelação Cível 39532/2008
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2008
Sobre o autor
Anderson Passos: é repórter do site Consultor Jurídico.

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