domingo, 1 de junho de 2008

MUDANÇAS NO CPC E REFLEXOS NA LEI DE FALÊNCIAS



Matéria gentilmente cedida pelo Professor Alvaro (http://falimentar.blogspot.com)


"Daí a razão pela qual a certidão a que se refere o § 4º do artigo 94 da Lei nº11.101/2005 deve ser clara, não bastando afirmar que o devedor não pagou, não depositou ou não foram encontrados bens para a penhora, mas deve conter que o devedor intimado não pagou e não nomeou bens à penhora, pois a referência genérica (não foram encontrados bens para a penhora) não leva mais à conclusão de que o devedor fora intimado (antes era citado) para indicar os bens; antes, alocalização de bens é ônus do credor."
[Fonte: Alexandre Alves Lazzarini - Juiz de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo na Revista #92 da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo]
Artigos do CPC:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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