domingo, 1 de junho de 2008

Por que a interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais de Pernambuco depende da efetivação do depósito recursal?

Por Anderson Santana

A Constituição Federal dispõe em seu art. 98[1] que os Estados criarão juizados especiais mediante os procedimentos oral e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[2].
Com a edição da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre as normas gerais de criação dos juizados especiais cíveis e criminais, estabeleceu-se a competência concorrente dos Estados sobre procedimentos em matéria processual, o inciso XI do artigo 24[3] da Constituição Federal.
Assim, ao legislar sobre procedimentos em matéria processual, a Lei Estadual número 11.404 de 19/12/1996 determinou que, a interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de depósito recursal, custa e taxas, artigo 4º da citada Lei.
Cabe, pois, distinguirmos “Direito Processual” de “procedimento processual”, para saber se a norma é constitucional.
Direito Processual, segundo informa a doutrina, é o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a possibilitar a administração da Justiça, enquanto que o procedimento processual é o modo pelo qual aqueles princípios e normas devem ser aplicados. Em suma, o Direito Processual constitui um todo do qual o procedimento processual é uma das partes[4].
Assim, tratando-se de procedimento, é constitucional a citada norma Estadual, devendo-se, portanto, efetivar o depósito recursal para se recorrer.


[1] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[2] http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=60
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/VETO_TOTAL/1995/Mv644-95.htm

2 comentários:

Anônimo disse...

Muito interessante! Eu não sabia que em pernambuco era assim. Valeu pela informação.

Augusto disse...

Mto interessante o site e a iniciativa meu grande camarada!!

Parabéns e mto sucesso!!

Augusto Vivas