quarta-feira, 11 de junho de 2008

Feriados nacionais são fatos notórios que não dependem de prova (Notícias TRT - 3ª Região)


Os fatos que são de conhecimento geral, pela sua própria notoriedade ou divulgação, não precisam ser provados no processo, conforme expressamente dispõe o inciso I, do artigo 334 do Código de Processo Civil. É o caso dos feriados municipais ou nacionais, como 02 de novembro, já que habitualmente são considerados dias de descanso. Por esse fundamento, respaldado na Súmula nº 146 do TST, a 5ª Turma do TRT-MG, negou provimento ao agravo de petição de empregadora que pretendia a retificação dos cálculos trabalhistas, para excluir o pagamento dos feriados municipais e nacionais caídos nos domingos trabalhados.
A empresa argumentou em sua defesa, que a sentença nada especifica a respeito desses dias e que o reclamante não teria trazido ao processo documentos que comprovem os feriados municipais, além do que, o dia referente ao carnaval não é reconhecido por lei como feriado.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, Lucilde D?Ajuda Lyra de Almeida, ficou comprovado que o reclamante trabalhava aos domingos, de forma que os feriados que coincidirem com estes dias devem ser pagos em dobro, conforme determinado na sentença, já que não houve a compensação. "O artigo 1º da
Lei nº 9.093/95 determina que serão considerados feriados civis somente aqueles declarados em lei federal ou estadual e feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, não podendo exceder a quatro dias ao ano. Já a Lei nº 10.607/02 reconhece como feriado nacional o dia 02 de novembro" - explica.
A relatora esclarece que não há necessidade de comprovação da existência legal dos feriados municipais, como 15 de agosto e 31 de agosto, nem dos feriados nacionais como 02 de novembro ou quarta-feira de cinzas, já que habitualmente são considerados dias de descanso. Tratam-se, portanto, de fatos notórios, que dispensam provas a teor do artigo 334, I, do CPC.
Assim, a Turma manteve o cálculo homologado, que incluiu o pagamento em dobro dos feriados caídos nos domingos, nos quais o reclamante trabalhou. ( AP nº 00986-2000-044-03-00-4 )

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