segunda-feira, 16 de junho de 2008

FATO NEGATIVO X NEGATIVA DOS FATOS

Por Anderson Santana

O fato negativo é aquele que nega a existência da relação jurídica sem apresentar fatos novos, ou seja, são fatos absolutamente negativos que, por não serem controversos, dispensam a prova por quem as tenham feito.
Quanto aos fatos negativos merece apreço a lição do professor Arruda Alvim: “Hodiernamente e de forma pacífica, a afirmação de que os fatos negativos não necessitam ser provados vem perdendo o valor, uma vez que poderão, ou melhor, deverão ser provados, quando uma parte, negando o(s) afirmado(s) pela outra, a seu turno, fizer uma afirmação de fato (positivo), contrária e excludente do fato, por essa razão negado, caso em que o ônus da prova será bilateral”.
Quanto a negativa dos fatos, pode se dizer que são fatos novos, extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, por essa razão, devem ser provados pelo réu.
A respeito dos efeitos processuais produzidos num caso e no outro pode se afirmar que no caso de negativas dos fatos o ônus da prova será bilateral, ao autor caberá a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. De mais a mais, surge a possibilidade de se falar em réplica, porquanto o réu trouxe novos fatos ao processo.
Já os fatos negativos são insuscetíveis de prova, portanto, cabendo o ônus da prova somente ao autor e não dá ensejo a réplica, pois, não há fato novo.

Um comentário:

Anônimo disse...

Pessoal cuidado! Está tudo ao contrário, o apresentado como negação de fato é fato negativo, e o apresentado como fato negativo é negação de fato!!! Difere de todas as doutrinas, como por exemplo, Theodoro Humberto Júnior...