domingo, 30 de novembro de 2008

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Por Anderson Santana
Outro princípio importante para o sistema processual brasileiro diz respeito à proibição de que o recurso piore a posição da parte que recorreu. Ora, o objetivo da parte recorrente é obter uma melhora em sua situação processual. Há uma desvantagem que leva ao recurso, com o objetivo de remover a situação desvantajosa decorrente do ato judicial impugnado. Logo, quando a parte interpõe o recurso não pode ter a sua situação agravada.
Não há, é verdade, norma expressa a tal respeito, mas se trata de princípio que é ínsito do sistema.
Flávio Cheim Jorge leciona sobre o tema, trazendo as seguintes considerações:
“Como já acentuamos no Capítulo 2, é incorreto sustentar que a proibição da reforma para pior deva ser considerada um princípio que rege o sistema recursal. Essa proibição decorre da incidência natural do princípio dispositivo, fazendo com que exista a impossibilidade de o recurso prejudicar a situação do próprio recorrente.
Como o órgão julgador somente pode conhecer e julgar a parte da decisão impugnada pelo recorrente, àquele abrem-se apenas dois caminhos: dá-se provimento ao recurso, e a situação do recorrente é melhorada; ou nega-se provimento ao recurso, e o recorrente encontra-se-á em idêntica situação àquela que se encontrava quando da prolação da decisão desfavorável”.
Entrementes, o princípio já não pode ser invocado como forma de impedir a apreciação jurisdicional que leve a uma situação de desvantagem do recorrente em relação ao que já obteve em instância inferior se houver questão de ordem pública a ser apreciada pelo órgão recorrente até de ofício, como são, por exemplo, as condições da ação, a incompetência absoluta, os pressupostos processuais. Nesses e em todos os outros casos em que há questão de ordem pública, cujo exame independe da provocação da parte, o princípio não incide.

Um comentário:

Unknown disse...

Esclarecedor, obrigado.