sábado, 15 de novembro de 2008

Princípio da singularidade


Também conhecido como princípio da unirrecorribilidade, ou, da unicidade, traduz-se na constatação de que para cada decisão judicial recorrível é cabível um único recurso, assim, vedando-se à parte interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão, salvo algumas exceções a que me reporto adiante.
Ao contrário do Código de Processo Civil de 1939, que consagrava o princípio da singularidade expressamente no artigo 809 que dizia: “A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso”. No entanto, o Código de 1973 não trouxe nenhuma regra expressa a respeito, o acolhimento desse princípio decorre da interpretação sistemática do Código.
Porém, o princípio comporta algumas exceções, que deve ser analisadas.
Assim, uma das exceções diz que, perante um pronunciamento judicial que se omitiu, quanto a determina questão, será cabível os embargos de declaração, ou, outro eventual recurso, por exemplo, agravo ou apelação.
Ademais, há casos em que o acórdão também enfrentará mais de um recurso, devido ao prequestionamento da matéria que será submetida ao recurso especial ou extraordinário, ou ambos.
Também há violação ao princípio da singularidade a hipótese em que se intenta o recurso especial, por ocasião de uma das hipóteses do previstas no artigo da Constituição da República, e, simultaneamente, o recurso extraordinário, no qual se discutirá matéria constitucional. Há, aliás, esta necessidade como comprova a súmula 126 do STJ.
Desta forma, observa-se que é inadmissível interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo as exceções arroladas. Mesmo aí, cada recurso terá uma função específica, que não se confundem.
Interessante, nesse ponto, o pensamento de Luiz Guilherme Marinoni:
“Também se pode ter como violação hipotética ao princípio da unicidade a questão referente ao recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida em sentença. Como já ponderado alhures, há, neste ato formalmente caracterizado como uma sentença, substancialmente dois diferentes atos judiciais: uma sentença e uma decisão interlocutória que deliberou sobre a antecipação de tutela. Não é porque tais atos estão reunidos em uma só folha de papel, ou porque são globalmente denominados ‘sentença’, que se há de negar a autonomia a cada elemento. Tratando-se, portanto, materialmente, de duas decisões separadas, caberá contra cada qual seu respectivo recurso – da parte que examinou a antecipação de tutela caberá agravo e do resto caberá apelação. Neste caso, como se vê, há violação (ao menos aparente) do princípio da unirrecorribilidade, já que será possível atacar com dois recursos “um único” ato judicial. Isto ocorre, porém, como visto, porque se tratam, substancialmente, de dois atos, reunidos em um único ’suporte’, chamado de sentença”.
No que pese tal entendimento, não comungamos com o eminente professor. Pensamos que Flávio Cheim Jorge está coberto de razão quando afirma que:
“Com efeito, as decisões monocráticas, para efeitos recursais, são incindíveis. A divisão da sentença em capítulos somente deve ser feita para aferição de outras conseqüências, como, por exemplo, o trânsito em julgado. Para a interposição de recurso não é possível fazer qualquer divisão. Se o juiz, na sentença, decide que não é o caso de produção de determinada prova, pois os elementos dos autos são suficientes e, em seguida, julga improcedente o pedido, o autor não deve interpor agravo da decisão que refutou a prova pretendida e apelação contra a decisão que julgou improcedente o pedido. Contra a sentença, independentemente do que nela restar decido, somente será cabível o recurso de apelação. Ressalvada, é claro, a possibilidade de interposição de embargos de declaração”.
Não há como divergir desse entendimento.

Um comentário:

Anônimo disse...

Excelente texto...