quinta-feira, 29 de maio de 2008

Súmula impeditiva de recurso.

Por Anderson Santana
Trata-se de nova regra instituída pela Lei 11.276/2006, no parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil, na qual o juiz não receberá o recurso de apelação contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Cuida-se de indeferimento não em virtude de pressupostos recursais gerais ou genéricos (interesse, legitimação, tempestividade, preparo, forma regular do recurso etc.), porém, de um pressuposto específico de mérito.
Logo, estando a sentença em conformidade com a súmula do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta não será recebida, pois lhe falta um pressuposto recursal específico. Na irretocável lição de Luiz Guilherme Marinoni: “obviamente, a aplicação do preceito depende de que se tenha uma sentença em que o único (ou, pelo menos , o determinante) fundamento utilizado seja a súmula mencionada (ou a conclusão por ela posta). Se a súmula é apenas um dos argumentos utilizados, não se estará propriamente diante de sentença em conformidade com súmula, como exigido pela norma”.
Interessante notar que, para outro grande jurista, Vicente Greco Filho, o indeferimento da apelação pode ocorrer quando a sentença for fundamentada em súmula do STF ou do STJ, vinculante ou não, e também, quando se tratar de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal mesmo que não simulada por força do artigo 102, § 2º da Constituição.
Da decisão que, em qualquer caso, indefere a apelação cabe agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), pois a parte tem o direito de procurar convencer o tribunal de que tal entendimento é inaplicável ao caso concreto, ou que aquele deve ser revisitado.
Por fim, não se poderia encerrar esta exposição (ainda que breve) acerca da súmula impeditiva de recurso, sem criticar a postura de alguns magistrados que utilizam a norma para atingir metas estabelecidas pelo tribunal, impossibilitando o direito de ampla defesa e contraditório.

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