quinta-feira, 29 de maio de 2008

Multas previstas nos artigos 557, § 2ª e 538, § único do CPC. Incostitucional?

Por Anderson Santana
A jurisprudência dominante do STJ tem consagrado que o depósito do valor da multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º e 538, § único (segunda parte) do CPC é pressuposto para interposição de qualquer outro recurso, inclusive para as instâncias extraordinárias. No primeiro caso a multa é aplicável quando o recurso de agravo de instrumento é reconhecido como manifestamente inadmissível ou infundado. Já no segundo caso a multa é aplicável quando o juiz ou tribunal considera os embargos manifestamente protelatórios. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada para 10%, e seu recolhimento condiciona a interposição de qualquer outro recurso. Urge mencionar que, em ambos os casos as multas ou encargos serão revertidos em favor da parte contrária, a partir do pressuposto de os atos abusivos lesionam aquela (sistema indenizatório).
Daí as indagações feitas pelo insigne Vicente Greco Filho: "como é possível um valor pecuniário em favor da parte e com essência indenizatória condicionar a interpretação de outros recursos?
Isso é quase prisão por dívida ou negativa de acesso a justiça por falta de pagamento de reparação de danos".
"A aplicação de multa, portanto, não encontra objeção no sistema, mas, condicionar a interposição de outros recursos a seu pagamento é injurídico e inconstitucional".
"Não se pode limitar a ampla defesa, o contraditório e o acesso aos meios processuais legais como instrumento coativo do pagamento de dívidas particulares.È inconstitucional em virtude da violação desses princípios e de que os recursos, como o especial e o extraordinário, têm seus requisitos previstos na Constituição e não podem ter seus pressupostos criados regimentalmente ou em lei ordinária".

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