terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Tribunais admitem manutenção da sentença por seus próprios fundamentos

FONTE: www.expressodanoticia.com.br

Se tudo não passou de cópia e transferência no recurso apresentado, não há razão para que o acórdão venha a agregar o mesmo à mesma coisa, com palavras substitutas
No artigo abaixo, o desembargador Luiz Roberto Sabbato contesta os argumentos de texto do advogado Clito Fornaciari Júnior, publicado anteriormente nesta seção.
Luiz Roberto Sabbato*
Apelações informatizadas - Direito recursal – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos – Possibilidade – Apelação repetitiva com recursos da informática, não exigindo outra fundamentação para manter o julgado – Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Há quem discorde da possibilidade de se adotar os fundamentos da sentença para mantê-la, quando a apelação não passa de mera reprise, de mera transferência de dados com recursos da informática, contendo elementos de convicção todos rejeitados motivadamente.
A exemplo de “Por Que Acredito no Lobisomem”, o nobre advogado CLITO FORNACIARI JUNIOR, tal como SERAFIM MACHADO, este depois de vencido no Supremo e aquele depois de esgotados todos os recursos que em certo feito lhe proporcionavam a técnica jurídica, lançou dúvidas sobre a higidez do julgado onde atuou sem êxito, fazendo publicação que pouco se compadece com a sobriedade e a nobreza da profissão.
Questionando o referido julgamento, escreveu o digno causídico para a Revista virtual “Expresso Notícia”, que circula regularmente na Internet:
As decisões da Justiça devem buscar persuadir, convencer, demonstrar a quem não se dá razão porque ele não tem razão. Não é a atividade jurisdicional exercida por árbitros que apitam ou batem o martelo, dizendo sim ou não, sem precisar explicar a razão de assim ter compreendido. Vem daí, de longa data, a exigência de motivação, que se transformou, também em nosso país, em regra constitucional.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 7087513-1, rel. LUIZ SABBATO, julgado em 20.09.06) apresentou-se na contra-mão deste pensamento, criando um novo perfil para a atuação dos tribunais ao sustentar que, sempre que for para ser mantida a decisão, está dispensado o órgão julgador de adentrar na demonstração do quanto se discutiu nos autos, só devendo relatar e expor a motivação, quando ela for nova, ou seja, quando reforma a decisão atacada. (http://expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=VEBjvml&id=94&tipo=YJ6Zw&esq=VEBjvml&id_mat=5596).
A decisão impugnada se apresentou não na contra-mão do dever da Justiça em persuadir, convencer e demonstrar o justo, mas na contra-mão do interesse vencido ou da capacidade postulatória de quem esgotou argumentos, coisas diferentes.
Ora, se a decisão colegiada se funda na recorrida, contra a qual não se levantaram novos argumentos - mas os mesmos - convenha-se que bastava repeti-los tal como lançados. Primeiro para não desafiar a originalidade da sentença. Segundo para não agregar o mesmo à mesma coisa, acentuado que a solução monocrática, na medida em que afinada com o pensamento da turma julgadora, não sofreu o menor desafio com a mera repetição dos fundamentos rejeitados. Onde, pois, haveria de ser reformada? Isso não foi desvendado na apelação, peça meramente repetitiva.
Nessa moldura, não é certo afirmar que com a adoção da técnica “está dispensado o órgão julgador de adentrar na demonstração do quanto se discutiu nos autos”. Jamais estará o Judiciário dispensado de fundamentar, coisa que não aconteceu na apelação objurgada pelo zeloso articulista, porque fundamentação houve, bastando a da sentença, reprisada simplesmente porque não foi questionada, porque não foi esclarecida a razão pela qual se pretendia esboroá-la, porque não disse o vencido, por seu advogado, onde andava a incorreção que justificaria a reforma.
Prossegue o inexcedível comentarista asseverando que a tese é sedutora “diante do acervo acumulado em nossas Cortes”, aí praticamente confessando que não ficou seduzido pela facilidade da informática em copiar e transferir textos visando otimizar e administrar tempo de trabalho, embora tenha o Judiciário sido seduzido pela técnica de adotar fundamentos quando repetitivas as argumentações, também para minimizar e administrar tempo de trabalho.
Leviano, assim, firmar-se o fidalgo articulista na assertiva de que “não há, no acórdão discutido, a apreciação de um sequer dos fundamentos atacados, passando-se rigorosamente ao largo quer das questões de fato, quer das de direito”. Porque não se dar ao Juiz a mesma prerrogativa do advogado, de dizer que se assenta em fundamento emprestado para expor sua convicção? Fê-lo o advogado repetindo os fundamentos rejeitados. Fá-lo o Juiz adotando os fundamentos não questionados de um colega.
Diz o art. 512 do Código de Processo Civil, onde se procurou ancorar um dos fundamentos da crítica literária:
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Após pregar a inexistência de substituição, pontua o desvelado profissional: “Com isso fica claro que a substituição não se conforma com a simples aprovação da decisão inferior”.
De se indagar qual o objeto do recurso, exigência da lei de rito, se tudo não passou de cópia e transferência. Em que teria se equivocado a sentença que merecesse reforma com palavras substitutas? Em nada, em absolutamente nada. Há que se reconhecer, assim, a inexistência de objeto recursal, porque em nada se assenta o pleito de reexame. Reexaminar o que?
Prossegue o notável tribuno, em suma, sempre enfatizando, até final de sua magnífica censura literária, a inexistência de fundamentação, como se nas razões do apelo houvesse fundamentação contrária à da sentença. E para se forrar em notáveis cita OVÍDIO BATISTA, MICHELE TARUFFO, JOSÉ DELGADO, ROBERTO BEDAQUE, GILSON DIPP, quando seria de justiça que acrescentasse também o seu nome no rol dos bons juristas. Não o fez, certamente, por encerrar com a injusta presunção de ignorância dos demais juízes da turma, a quem tributou a responsabilidade de julgar simplesmente acompanhando o relator no desafio “igualmente cego ao suposto pensamento do órgão julgador que, não se sabendo qual é, dá direito ao inconformado de se contrapor a ele sem buscar na razão, alardeando, então, unicamente, a emoção, que para nada se presta quando se deve convencer”.
Sem nenhuma razão, ao que parece, o tão educado causídico se revolta contra toda a classe julgadora da jurisdição em que atua, com quem até recentemente convivia na mais perfeita harmonia. Espera-se que não o faça em Brasília, onde o E. Superior Tribunal de Justiça já externou a mesma solução do V. Acórdão paulista criticado:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Não se apresenta sem fundamentos o acórdão que adota os da sentença, ao ter por bem analisada a prova, em caso em que os argumentos da apelação não os contrariam, mas simplesmente tiram conclusões diversas dos mesmos fatos (RESP 2777/SP, Recurso Especial 1992/0024826-8, Relator o Eminente Ministro DIAS TRINDADE, DJ 09.11.1992, p. 20376).
*Luiz Roberto Sabbato é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Nenhum comentário: