domingo, 2 de agosto de 2009

Nova lei altera artigos do Código de Processo Civil (31.07.09)

FONTE - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15537

Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias da Justiça brasileira. Lei a respeito foi aprovada pelo presidente Lula na quarta-feira (29) e publicada no Diário Oficial de ontem (30). Anteriormente o benefício era concedido - com percalços e muitas ineficiências - apenas a quem já tivesse completado 60 anos.Pela nova lei - que altera três artigos do CPC e acrescenta um artigo à Lei nº 9.784/99 - após concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.A lei descreve quais são as doenças, cujas pessoas portadoras são incluídas no rol da preferência: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, "ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo".VEJA COMO FICA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 69Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III – (VETADO)IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.§ 3º (VETADO)§ 4º (VETADO)

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