quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Princípio inquisitório

Anderson Santana

O princípio inquisitório, como o nome sugere, permite ao juiz indagar questões que não foram pelas partes impugnadas em seus recursos.
Trata-se, aliás, de situação que ocorre com freqüência no foro judicial, em razão das chamadas questões de ordem pública. O juiz é obrigado, independentemente de qualquer insurgimento por parte do recorrente, a enfrentar estas questões, visto que elas não admitem disposição, bem como estão relacionados intrinsecamente à própria prestação da tutela jurisdicional, como requisitos necessários ao legítimo exercício da atividade judicante.
O mesmo se verifica em relação às situações que possam vir a comprometer a própria validade da prestação jurisdicional, como ocorre na presença de uma nulidade absoluta. Por isto que, independentemente de qualquer alegação, o tribunal poderá no julgamento da apelação anular a sentença que seja citra (o juiz decide aquém do que foi pedido), extra (o juiz julga fora do que foi pedido) ou ultra petita (o juiz julga além do que foi pedido), pelo fato de não ter sido ouvido o MP, ou ainda a sentença que possua fundamentação deficiente.
Nesse passo, conclui-se que através do princípio estudado é lícito ao julgador apreciar as questões de ordem pública, bem como as que comprometem a correta prestação jurisdicional.
Tal possibilidade consta, aliás, do artigo 301, § 4.º do CPC, o qual permite que as matérias enumeradas no artigo 301 sejam analisadas ex officio pelo juiz, pois não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (só não podem ser alegadas, pela primeira vez, no RE ou REsp, por faltar o prequestionamento).
Em suma, o que este princípio estabelece é que determinadas matérias poderão ser conhecidas independentemente de constarem das razões recursais.
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OBS1: As questões de ordem pública devem ser ex officio, independentemente de pedido. As questões de direito indisponível são, por exemplo, as de família, de direitos difusos etc. Exemplos de questões de ordem públicas são as cláusulas abusivas.
OBS2: A 4.ª turma do STJ tem entendido que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade (REsp 2903). No mesmo sentido VI ENTA 42: “A intervenção da procuradoria da Justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado”.
OBS3: A nulidade da sentença por infração ao CPC 458 deve ser decretada de oficio pelo Tribunal de Justiça.
OBS4: Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267 § 3.º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6.ª Turma, AgRgAg 446875-SP, relator Ministro Fernando Gonçalves).

Um comentário:

Anônimo disse...

Texto muito bom, gostei do esclarecimento.