sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Resolução trata da aplicação da lei para desafogar STJ


Fonte:http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=OABjvml&id=20&tipo=0LXUw&esq=OABjvml&id_mat=7701

Entra em vigor no dia 8 a Lei nº 11.672/2008, que estabelece os procedimentos relativos ao julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assinada pelo presidente em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, a Resolução nº 8, que define procedimentos para a aplicação da lei, será publicada no Diário da Justiça eletrônico.
A Lei nº 11.672 pretende desafogar o STJ e livrar o Tribunal de receber milhares de recursos repetitivos ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
A Resolução nº 8 do STJ entra em vigor no dia 8. Entre outras providências, o ato estabelece que “o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso”.
A resolução foi enviada nesta quinta aos presidentes dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.
Leia, abaixo, a íntegra da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008:
"RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
§ 3º A suspensão será certificada nos autos.
§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.
Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.
§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
Art. 4º Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:
I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;
II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008.
III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a Resolução nº 7, de 14 de julho de 2008.
Brasília, 7 de agosto de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA"

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ATUAL POSICIONAMENTO DO STF

Por Anderson Santana


1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO

Os pressupostos processuais integram a categoria genérica dos pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional específica. A doutrina os classifica em pressupostos de existência e de validade (pressupostos positivos), além dos pressupostos negativos, cuja presença obsta o regular desenvolvimento do processo.
A presença de pressupostos negativos impede o julgamento do mérito. São eles a litispendência, convenção arbitral, perempção e a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia (para parte da doutrina, este último representa, em verdade, uma condição da ação).
Assim, hodiernamente, o reclamante que não se submete a tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia terá seu processo extinto sem julgamento do mérito.

2. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 625-D DA CLT

Questão que tem sido objeto de grande debate, na doutrina e jurisprudência, é relativo a constitucionalidade do artigo 625-D, da CLT, que consagra que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
A doutrina e a jurisprudência vêm interpretando o tema de forma divergente. Há entendimento sustentando que tal dispositivo é constitucional (em tais casos, tem havido dúvida: trata se de uma condição da ação ou um pressuposto processual), pois não representaria um obstáculo ao acesso à justiça, bem como há entendimento sustentando a inconstitucionalidade do citado artigo por considerá-lo um obstáculo àquela garantia constitucional.
É do meu entendimento que essa questão deve ser enfrentada pelos tribunais levando se em consideração o princípio da supremacia da Constituição, bem como a interpretação conforme a Constituição.
No Tribunal Superior de Trabalho já se decidiu que:
“o artigo 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa será submetida e não facultativa poderá ser submetida). Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem do CCP (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência, injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (TST RR – 1631/2000-109-15-00).
Mais recentemente o TST, através do voto da Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira entendeu que:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida” (TST — RR 58279, Ac. 3ª T., v.u., em 30.10.2002. Rel(a). Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ de 22.11.2002).
Nessas emendas o Tribunal Superior do Trabalho indicou com nitidez que, a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia é um pressuposto processual negativo de validade, portanto, imprescindível para que a relação processual possa existir ou se desenvolver validamente.
Na doutrina, Carlos Henrique Bezerra Leite, ao enfrentar o problema, invoca o escólio de Mauro Cappelletti e nos admoesta que “a Comissão de Conciliação Prévia nada mais é do que um ‘meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos de natureza trabalhista’, na perspectiva da ‘terceira onda’ de acesso à justiça”.
Não comungo do entendimento externado em tal decisum, por não ver nele, com todo respeito, albergue em nosso ordenamento jurídico. Quando o reclamante é obrigado a submeter se à Comissão de Conciliação Prévia, instala-se a chamada justiça condicionada e, assim, o mencionado artigo incide em inconstitucionalidade. Isto está claro, aliás, na Constituição que consagra de forma expressa no artigo 5º, inciso XXXV, a garantia irrestrita de acesso à justiça.
Dá bem para se ver o absurdo daquela interpretação, que não se coaduna com a unidade e rigidez de nosso ordenamento jurídico no tocante a garantia de acesso à justiça, que no caso seria prejudicada, diante da necessidade de submissão do reclamante a Comissão de Conciliação Prévia.
Entrementes, em outro julgado, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho parece repelir os acórdãos anteriores, modificando a opinião.
Vejam-se o teor desta ementa:
“NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista. (acórdão nº 7979/2002 - Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - publicado no DJ/SC em 25-07-2002).”
Em outro julgado o TST decidiu:
“É certo que a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, veio dar maior celeridade à solução dos conflitos trabalhistas, porquanto ofereceu ao empregado e ao empregador uma nova modalidade de autocomposição ao facultar a criação de comissões de conciliação prévia. Também é certo que o caput do art. 625-D consolidado estabelece que a demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, em momento algum a norma estabelece sanção em caso de seu não-cumprimento ou que a falta de tentativa de conciliação prévia caracteriza carência de ação. É inadmissível presumir cominação se o legislador não a previu expressamente.(Ac. –2ª T-Nº008153, RO-V03165-2001-030-12-00-9 5445/2002, Relator Jorge Luiz Volpato) ”
Parece-me que esse segundo posicionamento, externado nos dois últimos acórdãos, mantém a unidade do ordenamento pátrio, principalmente na interpretação de questão fundamental no processo que é a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No caso, se o reclamante interpõe a ação, com ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia, nenhuma sanção pode ser imposta. Assim, ele poderá ajuizar sua pretensão em juízo, pois, a proposta de conciliação feita pelo magistrado irá suprir a falta daquela.
Vozes não faltarão, é verdade, insurgindo-se contra tal posicionamento, argumentando, por exemplo, que não há direito absoluto e incondicionado, e que é possível se verificar no ordenamento jurídico restrições legítimas, de modo que apenas quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental protegido é que se gera a inconstitucionalidade da norma.
Tal é, com efeito, verdade, mas aqui se está diante de uma questão que atinge o núcleo essencial da norma, pois se instala a chamada justiça condicionada.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal deu passos largos na interpretação do artigo 625-D da CLT e, praticamente, sacramentou o entendimento de que o mencionado artigo é inconstitucional (ações diretas de inconstitucionalidades, números 2.139 e 2.160).
Senão, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2160-5
Dispositivo Legal Questionado Art. 625 - D e §§ 002 º e 003 º, e art 625 - E da Lei nº 9958;art. 852 - B da Lei nº 9957.
Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XXXV- Art. 114, § 001 º
Resultado da LiminarAguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta no que toca ao artigo 001º da Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, no ponto que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o parágrafo único do artigo 625-E. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar no que toca ao artigo 001 º da Lei nº 9957, de 12 de janeiro de 2000, no ponto em que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso 0II do artigo 852-B. Votou o Presidente. E após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo a cautelar, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, referentemente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 001 º da Lei nº 9958 /2000, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. - Plenário, 30.06.2000. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 16.08.2007.
Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário
Data de Publicação da LiminarPendente
Resultado FinalAguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes O Tribunal, apreciando questão de ordem levantada quanto à prevenção, presente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 -7, distribuída ao Senhor Ministro Octavio Gallotti, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2160 - 5, distribuída ao eminente Ministro Marco Aurélio e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2148 -6, sob a relatoria do Senhor Ministro Celso de Mello, assentou, observadas as datas das distribuições, a prevenção da relatoria do eminente Ministro Octavio Gallotti , embora ocorrida a identidade apenas parcial de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário, 06.04.2000.
Ementa
Indexação LEI
Fim do Documento
E é com este posicionamento claro e induvidoso que comungo.

2.1. A Supremacia da Constituição

A Constituição veicula todas as normas jurídicas no sistema de Direito Positivo, conseqüentemente, figura como fundamento de validade de todo ordenamento normativo.
A supremacia das normas constitucionais exige que na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequada à Constituição Federal.
Assim, quando existirem vários significados possíveis para uma norma, só se admitirá a interpretação compatível com a Constituição. Portanto, não terá cabimento no ordenamento pátrio às espécies normativas que contrariam o texto expresso da Constituição.
Faço menção a esse instituto porque, a Constituição Federal determina de forma expressa que, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (artigo 5º, inciso XXXV), o Poder Judiciário poderá ser chamado para intervir.
Em tais casos, inexiste a necessidade da chamada jurisdição condicionada, pois esta representa um verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Esse fato só vem em reforço da conclusão de que – com todo o respeito às opiniões divergentes, - a legislação infraconstitucional não pode obstaculizar o livre acesso ao Judiciário, porque desta forma estaríamos contrariando a Constituição, como acima se demonstrou.

2.2. Princípio da Proteção Jurídica

O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo.
O eminente professor José Afonso da Silva, com autoridade, explicita que, “a primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o Monopólio da jurisdição, pois sequer se admite o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito”.
Conclui-se, assim, que o princípio aqui retratado traduz a idéia de que não pode haver restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

A escalada de posições no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito

Por Anderson Santana
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Sendo positivo aquele juízo passa-se ao juízo de mérito. Segundo Alexandre Freitas Câmara existe uma escalada de posições que pode ser assim considerada:
1. direito a interpor o recurso;
2. direito de ver o mérito do recurso julgado;
3. direito de ver o recurso provido.
A primeira destas posições é a mais ampla, sendo certo que qualquer pessoa pode interpor recurso, significa a existência no sistema processual brasileiro de um recurso capaz de atacar a decisão que gerou o gravame para a parte, logo, esta primeira posição decorre da sucumbência.
Já a segunda abrange um campo mais restrito, já que apenas aqueles dentre os titulares do direito de interpor recurso que preencherem todos os requisitos de admissibilidade do recurso poderão ver realizar-se o juízo de mérito. O resultado deste juízo de mérito, porém, pode ser de qualquer teor, favorável ou desfavorável.
Dentre os que têm direito ao juízo de mérito, apenas alguns terão direito ao provimento do recurso, este direito é exclusivo daqueles que, além de terem direito ao juízo de mérito, manifestam – através de seu recurso de – uma pretensão fundada, procedente, somente estes verão o órgão judiciário competente para apreciar o recurso dar-lhe provimento, reformando, invalidando, esclarecendo ou integrando a decisão judicial impugnada.

Direito coletivo e seus elementos

Por Anderson Santana

Segundo define o artigo 81, parágrafo único, II, do CDC, esses são os direitos “transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Os direitos coletivos têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si ou com o violador (ou potencial violador) do direito por uma relação jurídica base. É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade.
Como ministra Luiz Guilherme Marinoni, ao contrário do que ocorre com os direitos difusos, os coletivos permitem que se identifique, em um conjunto de pessoas, um núcleo determinado de sujeitos como “titular”.
E arremato o doutrinador, não interessa se esse grupo é ou não organizado. O que importa realmente é a existência de um agrupamento identificável, como titular do interesse (por exemplo, os consumidores, os aposentados, os contribuintes etc.), não sendo necessário que todos estejam inseridos em associação, sindicato ou órgão representativo.
Em resumo, o interesse coletivo é aquele pertencente a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ou da mesma natureza.

Dez embargos. Ministros do Supremo julgam recurso, do recurso, do recurso.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2008

Por Maria Fernanda Erdelyi

Parecia mais uma piada do que um julgamento. Os ministros do Supremo Tribunal Federal se olharam perplexos nesta semana quando o ministro Gilmar Mendes chamou à pauta o processo: embargos de declaração proposto contra acórdão da Corte que rejeitou os embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo regimental, em agravo regimental, em embargos de divergência, em recurso extraordinário.
Parece, mas não é brincadeira. Os 11 ministros do Supremo, a mais alta Corte de Justiça do país, pararam para julgar o recurso, do recurso, do recurso, do recurso. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, além de rejeitar o pedido, condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento de multa de 1% corrigido do valor da causa. De acordo com a ministra, a medida foi imposta exatamente pelo excesso de recursos interpostos durante o processo, que teve decisão do STF em agosto do ano passado.
Após a decisão da Corte, que acompanhou na íntegra o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski abriu discussão sobre a peculiaridade do processo. Ele ficou perplexo e chamou a atenção para a inviabilidade que casos assim trazem aos trabalhos do plenário do Supremo. “Isso está a indicar claramente que se faz necessária uma reforma profunda em nosso sistema processual”, disse.
O ministro Gilmar Mendes, que exercia a presidência na ausência da ministra Ellen Gracie, sugeriu a evolução do próprio pensamento da Corte em relação à admissibilidade deste tipo de recurso. Para o ministro Carlos Ayres Britto, a providência aplicada pela relatora foi eficaz. “A multa funciona pedagogicamente”, afirmou.
“A medida foi tomada exatamente pelo absurdo da situação”, justificou Cármen Lúcia. A ministra rejeitou os embargos de declaração entendendo que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão do Supremo contestada.
Reformas e reformas
Em 2004, foi firmado pelos presidentes da República, do STF, do Senado e da Câmara dos Deputados o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Anexados a este pacto projetos de reforma processual civil, trabalhista e penal, foram encaminhados ao Congresso Nacional. De acordo com o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), engajado na reforma dos códigos, 90% dos projetos de reforma do Processo Civil já viraram lei, como a que regulamentou o dispositivo da súmula vinculante e a que instituiu a repercussão geral do recurso extraordinário para o Supremo.
O deputado cita também o projeto que instituiu o novo regime de agravo, que desestimula agravos de instrumento e estimula agravos retidos – aqueles não sobem imediatamente ao tribunal –, além do projeto que simplificou o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento para dar mais efetividade às decisões judiciais. “Houve um esforço grande no sentido de elaborar projetos e transformar em leis. Mas sempre há o que fazer. É uma tarefa inacabada”, afirma o deputado comemorando as novas leis e descartando o fim da missão.
Flávio Dino, que foi juiz federal por 12 anos, ressalta, no entanto, que o próprio Judiciário poderia driblar a morosidade e abuso de recursos com medidas administrativas. “Não me agrada esse discurso de que toda a morosidade do Judiciário reside na falta de boas leis”, afirma. De acordo com o parlamentar, a administração do tempo e da pauta dos tribunais também contribui no combate à morosidade da Justiça. Ele lembra, por exemplo, que enquanto o Supremo não julga uma causa de massa, questão previdenciária ou tributária, para pacificar a jurisprudência, os processos daquele tema continuarão a se multiplicar por todo país com todas as suas conseqüências e recursos.
O ministro Gilmar Mendes, presidente eleito do Supremo lembra que o tribunal já vem fazendo julgamentos em bloco eliminando centenas de processos. “Isso tem sido feito. A ministra Ellen já fez julgamentos em bloco, como no caso da pensão por morte”, afirma. Gilmar Mendes argumenta que a velocidade destes feitos nem sempre é a ideal devido ao volume de trabalho e pedidos de vista. Em fevereiro do ano passado, a Corte aplicou, por unanimidade, em 4.908 recursos o entendimento fixado no julgamento que impediu a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995. Dois meses depois, os ministros começaram a aplicar, individualmente, a decisão do plenário em um passivo de aproximadamente 15 mil processos que discutem o tema.