sexta-feira, 25 de julho de 2008

Direitos difusos e os seus elementos

Por Anderson Santana

Os interesses difusos são, na dicção do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Aí está, portanto, a principal característica dos interesses difusos, a de que é tipicamente um direito transindividual (não pertencente a um indivíduo determinado), ou seja, pertencente a um número indeterminável de pessoas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si.
É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade. Daí, então, a conclusão do insigne Luiz Guilherme Marinoni de que, não se pode admitir que tais direitos sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais, pertencentes a cada um dos sujeitos que integram a coletividade.
Em suma, interesse difusos são aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Aprovado rito sumário em ações de indenização a vítimas de acidente aéreo


As ações judiciais prevendo indenização a vítimas ou parentes de vítimas de acidente aéreo poderão estar submetidas a rito sumário, conforme determina projeto acolhido nesta quarta-feira (09) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), também prevê alteração no Código de Processo Civil para explicitar a possibilidade de o autor ajuizar a ação de reparação no foro de seu domicílio.
Lúcia Vânia argumenta, na justificação da proposta (
PLS 476/07), que "de nada adianta" a existência de leis assegurando direitos aos usuários de transporte aéreo se, na busca da reparação desses direitos, "o processo for longo e infindável". A senadora ressalta que sua proposta de mudança do rito processual será uma forma de "minimizar a dor de familiares e vitimados em acidentes aéreos".
Em seu parecer favorável ao projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MS) destacou que a proposta busca agilizar o processo de ajuizamento das ações e o recebimento das indenizações devidas. A relatora apresentou emenda, acolhida pela comissão, adequando a redação do texto, para prever a aplicação do rito sumário a ações indenizatórias referentes a acidentes de qualquer tipo de veículos, poisa lei atual já prevê o rito sumário no caso de acidentes terrestres. O projeto recebeu
decisão terminativa na CCJ.
Serys também foi relatora do
PLS 273/08, acolhido pela Comissão de Justiça, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A matéria, de autoria do senador José Maranhão (PMDB-PB), torna impenhorável a parte do bem de família que couber, por exemplo, à esposa cujo marido for devedor de pensão alimentícia estabelecida ao término de casamento anterior.
Para a relatora, são necessárias as mudanças propostas por José Maranhão à
Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bens de família, como forma de assegurar que, mesmo em casos onde seja autorizada a venda do bem, fique assegurada a parte de direito do novo cônjuge. O projeto também foi acolhido de forma terminativa pelos senadores que integram a comissão.

Extinção de processo requer intimação pessoal do autorRedação


A extinção do processo por abandono requer a provocação da parte contrária e a intimação pessoal do autor. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pela Empresa de Mineração Aripuanã LTDA contra um cidadão e cassou sentença que extinguiu processo de execução por quantia certa com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa (recurso de apelação cível nº. 99445/2007). A empresa apelante sustentou no recurso que não restou caracterizado o abandono da causa porque não foi intimada pessoalmente, conforme dispõe o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e que não existe requerimento do apelado de extinção do processo por abandono. Por isso requereu, com sucesso, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento porque, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção do processo por abandono não prescinde da provocação da parte contrária. A súmula 240 do STJ dispõe que “a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu”. Além disso, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do processo, providência não observada nesse caso. “A intimação da credora, ao que parece, se deu apenas na pessoa do advogado: há dois avisos de recebimento de correspondências encaminhadas ao patrono da credora, cujas finalidades não são identificáveis. (...) Para a extinção do processo, por abandono, são necessários o pedido do réu e a intimação pessoal do autor. A simples determinação judicial nesse sentido não dá ensejo à extinção do feito”, explicou o magistrado. “Não bastasse tudo isso, citado o devedor, a falta da penhora não implica na extinção, mas na suspensão do processo. Portanto, a extinção do processo foi irregular, pelo que dou provimento ao recurso para cassar a sentença”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator.

Projeto de Lei 3325/08

Cartório pode ser dispensado em inventário consensual

Agência Câmara A Câmara analisa o Projeto de Lei 3325/08, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que dispensa a escritura pública e o registro em cartório de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Conforme o projeto, esses atos podem ser feitos por escrito particular, com a presença de um advogado registrado na OAB e subscrito por duas testemunhas. O deputado lembra que a Lei 11.441/07 já flexibilizou o Código de Processo Civil ao permitir a realização desses contratos por via administrativa mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, exigindo a participação de advogado comum ou dos advogados de cada parte. Mendes Thame, no entanto, considera que é possível avançar mais. "Apesar de a inovação legislativa [Lei 11.441/07] ter propiciado significativo avanço para desafogar o Poder Judiciário, é possível prosseguir na tarefa de suprimir entraves desnecessários ainda previstos em lei." Para o deputado, a presença do notário público é dispensável porque o advogado está apto a registrar a vontade dos interessados em um documento que pode constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, assim como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Autor: Silvana Ribas

segunda-feira, 7 de julho de 2008

“Confusão lamentável” do art. 47 do CPC?

Anderson Santana

O citado artigo começa seu caput conceituar o litisconsórcio necessário, mas, confusamente acaba por conceituar também o litisconsórcio unitário, sendo, assim, uma leitura desatenta induz ao raciocínio de que todo litisconsórcio necessário é unitário. O que não é verdade, pois o litisconsórcio poderá ser necessário unitário ou simples.
Ao comentar tal artigo, disse Cândido Dinamarco que, “na árdua tarefa de decifrar as palavras confusas desse dispositivo, chega-se à conclusão de que o litisconsórcio será necessário quando for unitário e também quando assim a lei o determinar. Fora dessas hipótese, é facultativo” (instituições de direito processual civil, Malheiros, v. 2, 2001).
O comentário foi retirado do Livro Intervenção de Terceiros – 15ª edição – Ed. Saraiva.