quarta-feira, 11 de junho de 2008

CNJ adia decisão sobre depósitos judiciais em bancos privados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adiou pela segunda vez, nesta terça-feira (10), o julgamento em que vai decidir se o Bradesco poderá assumir a administração dos depósitos bancários referentes a ações que correm na Justiça, nos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. O CNJ retomou nesta terça a análise de dois processos do Banco do Brasil contra os Tribunais de Justiça (TJs) do Rio e de Minas, que firmaram convênios com o Bradesco. Mas a decisão foi adiada por um pedido de vista do conselheiro Cesar Asfor Rocha. Outro pedido de vista, no fim de maio, já havia interrompido a discussão. A próxima sessão do CNJ será no dia 24 de junho. Até agora, sete dos 15 integrantes do conselho votaram a favor do Banco do Brasil e três contra. Outros quatro conselheiros ainda irão se posicionar. O presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, vota em caso de empate.

O caso
O CNJ julga dois processos propostos pelo Banco do Brasil contra os TJs do Rio e de Minas. O Banco do Brasil alega que o Código de Processo Civil prevê que a administração dos depósitos deve ser feita somente por instituições públicas. E pede que o CNJ determine nova licitação - somente com a participação de bancos públicos. Em 2006, o texto do artigo 666 do Código de Processo Civil, que trata do depósito de bens penhorados, foi modificado. A nova redação diz que estes bens serão “preferencialmente depositados” em bancos públicos. Esta é uma das questões em debate no CNJ. O conselho já concedeu liminares (decisões provisórias) suspendendo os convênios. Agora, vai julgar a questão em definitivo. O CNJ é o órgão de controle externo do Poder Judiciário. Suas decisões só podem ser revistas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

terça-feira, 3 de junho de 2008

Câmara aprova necessidade da presença de defensor público em cartório


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal aprovou, em caráter conclusivo, a necessidade da presença do defensor público em cartório nos casos de realização de inventário e partilha, separação ou divórcio consensual. Os defensores públicos atuam em nome de quem não tem condições financeiras de pagar um advogado.A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei nº 5869/73) e seguirá para análise do Senado. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB), ao Projeto de Lei nº 2181/07, do deputado Rogério Lisboa (DEM-RJ). O projeto original não previa a presença física do defensor público, bastando apenas o documento preparado pelo defensor.No entanto, entendeu o relator, “a presença do defensor público em cartório deve ser indispensável para aconselhar e esclarecer dúvidas que porventura surjam durante a lavratura da escritura pública, uma vez que o mesmo estará fazendo as vezes de advogados das partes interessadas”.A proposta legislativa estabelece que "a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres". (PL nº 2181/2007 - com informações da Agência Câmara).

domingo, 1 de junho de 2008

Por que a interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais de Pernambuco depende da efetivação do depósito recursal?

Por Anderson Santana

A Constituição Federal dispõe em seu art. 98[1] que os Estados criarão juizados especiais mediante os procedimentos oral e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau[2].
Com a edição da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre as normas gerais de criação dos juizados especiais cíveis e criminais, estabeleceu-se a competência concorrente dos Estados sobre procedimentos em matéria processual, o inciso XI do artigo 24[3] da Constituição Federal.
Assim, ao legislar sobre procedimentos em matéria processual, a Lei Estadual número 11.404 de 19/12/1996 determinou que, a interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de depósito recursal, custa e taxas, artigo 4º da citada Lei.
Cabe, pois, distinguirmos “Direito Processual” de “procedimento processual”, para saber se a norma é constitucional.
Direito Processual, segundo informa a doutrina, é o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a possibilitar a administração da Justiça, enquanto que o procedimento processual é o modo pelo qual aqueles princípios e normas devem ser aplicados. Em suma, o Direito Processual constitui um todo do qual o procedimento processual é uma das partes[4].
Assim, tratando-se de procedimento, é constitucional a citada norma Estadual, devendo-se, portanto, efetivar o depósito recursal para se recorrer.


[1] Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
[2] http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=60
[3] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
[4] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/VETO_TOTAL/1995/Mv644-95.htm

MUDANÇAS NO CPC E REFLEXOS NA LEI DE FALÊNCIAS



Matéria gentilmente cedida pelo Professor Alvaro (http://falimentar.blogspot.com)


"Daí a razão pela qual a certidão a que se refere o § 4º do artigo 94 da Lei nº11.101/2005 deve ser clara, não bastando afirmar que o devedor não pagou, não depositou ou não foram encontrados bens para a penhora, mas deve conter que o devedor intimado não pagou e não nomeou bens à penhora, pois a referência genérica (não foram encontrados bens para a penhora) não leva mais à conclusão de que o devedor fora intimado (antes era citado) para indicar os bens; antes, alocalização de bens é ônus do credor."
[Fonte: Alexandre Alves Lazzarini - Juiz de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo na Revista #92 da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo]
Artigos do CPC:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Justiça flexível

STJ esquece rigor processual para dar razão à aposentada

O Superior Tribunal de Justiça deu um exemplo de como a Justiça pode ser feita sem a excessiva burocracia e o formalismo. Permitiu que um pedido fosse concedido ainda que feito por meio de peça processual inadequada.
A inovação partiu da 3ª Turma do STJ, que mandou o banco Nossa Caixa pagar a Albina Galiazzo de Souza, de 90 anos, uma correção monetária de 42,72% incidentes sobre o valor da conta poupança referente ao mês de janeiro de 1989, além de juros e correção monetária. Para conceder o benefício, a 3ª Turma teve de afastar o rigor processual do artigo 535 do Código de Processo Civil, que enumera os únicos casos em que cabe Embargos de Declaração.
“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao aceitar o pedido de Albina.
Na primeira instância, o juiz julgou o pedido de Albina procedente, mas não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. Albina entrou com Embargos de Declaração apontando a omissão. O pedido foi aceito. O banco então apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou parcialmente o pedido para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data em que a ação foi iniciada.
Novos Embargos de Declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios prescrevem só depois de 20 anos. Os embargos foram acolhidos. No Recurso Especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou que o TJ de São Paulo não pode fazer alterações de mérito em Embargos de Declaração. Segundo o advogado, não compete ao tribunal promover uma revisão de suas próprias decisões. Essa atribuição é exclusiva do STJ.
A ministra considerou a idade da aposentada. Além disso, ele lembrou que a decisão do TJ também está conforme a jurisprudência.
Apesar de reconhecer que os Embargos de Declaração não podem revisar decisões de mérito do próprio relator, Nancy Andrighi questionou a finalidade prática de se anular a decisão do TJ, já que a aposentada deveria voltar com um Recurso Especial no STJ e sairia vitoriosa.
“Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?”, afirma.
A ministra observou que o excessivo rigor processual atua muitas vezes contra a efetividade da Justiça. “O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu Nancy Andrighi. (REsp 970.190)

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2008