terça-feira, 4 de setembro de 2012

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) lançou edital do concurso público para o cargo de Juiz Substituto de Carreira na manhã de terça-feira (1º). As inscrições estarão abertas a partir do dia 7 de dezembro e seguem até o dia 5 de janeiro de 2016. O valor da taxa de inscrição preliminar é de R$ 220 e será realizada pela internet. A data provável para aplicação da primeira etapa de provas é em março de 2016, em Manaus.

Serão oferecidas 23 vagas, sendo 15 para ampla concorrência, três para candidatos com deficiência e cinco para candidatos negros. O valor do subsídio é de R$ 24.681,60, na data de publicação do edital.
O concurso público, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela Comissão de Concurso do TJAM, conta com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM) em todas as etapas. Serão cinco no total.

Etapas
A primeira é a prova objetiva seletiva, de caráter classificatório e eliminatório. A segunda é dividida em duas partes: uma prova discursiva de questões e uma prova prática de sentença cível e criminal. A terceira etapa tem três fases: inscrição definitiva e sindicância da vida pregressa e investigação social, de responsabilidade do TJAM, com apoio logístico do Cebraspe; exames de sanidade física e mental; e exame psicotécnico, sendo estes três últimos de responsabilidade do Cebraspe.

A quarta etapa é a prova oral, de caráter classificatório e eliminatório. A quinta e última etapa é a avaliação de títulos, de caráter classificatório. Além destas etapas, o concurso contemplará, ainda, a perícia médica a ser realizada nos candidatos que se declararem com deficiência, de responsabilidade do TJAM.

Primeira fase
A prova objetiva seletiva (P1) terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 6 de março de 2016, no período da manhã. Na data provável de 26 de fevereiro de 2016, será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas edital informando a disponibilização da consulta aos locais e o horário de realização da prova objetiva seletiva
Será considerado habilitado na prova objetiva seletiva o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acertos das questões em cada bloco e, satisfeita essa condição, alcançar, também, no mínimo, 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos.
A prova terá 30 questões abordando Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito da Criança e do Adolescente, 40 questões sobre Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Eleitoral e mais 30 questões com os temas Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental e Direito Administrativo.
Inscrição
A inscrição preliminar será feita por meio do site da Cebraspe, no período entre o dia 7 de dezembro de 2015 e o dia 5 de janeiro de 2016. O valor da taxa de inscrição preliminar é de R$ 220.

O candidato poderá efetuar o pagamento por meio de boleto, que deverá ser impresso para o pagamento imediatamente após a conclusão do preenchimento da ficha. O boleto poderá ser pago até o dia 15 de janeiro de 2016, em qualquer banco, bem como nas casas lotéricas e nos Correios, obedecendo os critérios estabelecidos nesses correspondentes bancários.

O candidato deverá entregar,  no período de inscrição, na Escola Estadual Senador Petrônio Portella, no bairro Planalto, em Manaus, a seguinte documentação: formulário de requerimento da inscrição preliminar devidamente preenchido; prova de pagamento da taxa de inscrição; cópia autenticada de documento de identificação que comprove a nacionalidade brasileira, devendo conter fotografia e assinatura; duas fotografias coloridas (tamanho 3x4) e datadas recentemente.

No caso de requerimento de inscrição por procurador, é necessário um instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida.

A relação provisória dos candidatos que tiveram a sua inscrição preliminar deferida será publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas e divulgada, na data provável de 2 de fevereiro de 2016.

A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento.

domingo, 2 de agosto de 2009

Não há Imposto de Renda sobre indenizações por danos morais e materiais (28.07.09)

FONTE - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15493

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de Imposto de Renda. Conforme a 2ª Turma do STJ, a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária. A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista - e ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais". A julgadora completou afirmando que "os valores pagos pelo ofensor e recebidos pelo ofendido são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”. O caso julgado é oriundo de Pernambuco, onde o contribuinte Flávio Roberto Falcão Pedrosa obteve decisão judicial do TRF-5 que afastou a incidência tributária. No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentava que "a decisão do tribunal regional violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial". Atuou em nome do contribuinte a advogada Cristiana Gesteira Costa (Resp nº 1068456 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

Nova lei altera artigos do Código de Processo Civil (31.07.09)

FONTE - http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=15537

Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias da Justiça brasileira. Lei a respeito foi aprovada pelo presidente Lula na quarta-feira (29) e publicada no Diário Oficial de ontem (30). Anteriormente o benefício era concedido - com percalços e muitas ineficiências - apenas a quem já tivesse completado 60 anos.Pela nova lei - que altera três artigos do CPC e acrescenta um artigo à Lei nº 9.784/99 - após concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.A lei descreve quais são as doenças, cujas pessoas portadoras são incluídas no rol da preferência: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, "ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo".VEJA COMO FICA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 69Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;III – (VETADO)IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.§ 3º (VETADO)§ 4º (VETADO)

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias



O que se busca esclarecer com esse princípio é se a parte, ao impugnar a decisão interlocutória, pode suspender o processo, ou, este há de ter seguimento.
Dorival Renato Pavan[1] sustenta que:
“O processo, não só pela sua etimologia, mas pela sua própria finalidade, é um suceder de atos, uma marcha avante (do latim procedere = seguir adiante), em que se pratica sucessivamente uma série de atos, segundo uma prévia ordenação, tendente a um desiderato final, que é a emissão de um provimento jurisdicional final, onde se compõe o conflito de interesses”.
E continua o autor:
“Por ser esse o fim precípuo do processo, de ordinário não se tolera que haja interrupção da marcha processual, a não ser excepcionalmente, ainda segundo as hipóteses elencadas em lei, como são as causas de sua suspensão, delineadas no art. 265 do Código de Processo Civil, ou as causas que permitem à parte, provando que não se realizou o ato processual ao seu encargo por justa causa, o direito de novamente vir a praticar esse ato, como consta do artigo 183 do mesmo Codex.
E ultima o autor:
“Em se tratando, então, das decisões interlocutórias, a regra é a de que não obstante seja possível a interposição de recurso (art.522) não pode haver, aí também, interrupção da marcha processual, regra estampada no art. 497 do Código de Processo Civil, que permite o recebimento desse recurso apenas no efeito devolutivo. Vale dizer: contra as decisões interlocutórias, o cabimento do recurso não possibilita que o processo seja suspenso até sua decisão final”.
No entanto, de acordo com o artigo 527, III C/C 558, ambos do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos deste último artigo, mediante requerimento das partes, sendo vedada a concessão de ofício.
Contudo, isto não significa que o processo todo estará suspenso, mas somente o ato impugnado.
[1] PAVAN, Dorival Renato, ob. Cit., p. 39.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Tribunais admitem manutenção da sentença por seus próprios fundamentos

FONTE: www.expressodanoticia.com.br

Se tudo não passou de cópia e transferência no recurso apresentado, não há razão para que o acórdão venha a agregar o mesmo à mesma coisa, com palavras substitutas
No artigo abaixo, o desembargador Luiz Roberto Sabbato contesta os argumentos de texto do advogado Clito Fornaciari Júnior, publicado anteriormente nesta seção.
Luiz Roberto Sabbato*
Apelações informatizadas - Direito recursal – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos – Possibilidade – Apelação repetitiva com recursos da informática, não exigindo outra fundamentação para manter o julgado – Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Há quem discorde da possibilidade de se adotar os fundamentos da sentença para mantê-la, quando a apelação não passa de mera reprise, de mera transferência de dados com recursos da informática, contendo elementos de convicção todos rejeitados motivadamente.
A exemplo de “Por Que Acredito no Lobisomem”, o nobre advogado CLITO FORNACIARI JUNIOR, tal como SERAFIM MACHADO, este depois de vencido no Supremo e aquele depois de esgotados todos os recursos que em certo feito lhe proporcionavam a técnica jurídica, lançou dúvidas sobre a higidez do julgado onde atuou sem êxito, fazendo publicação que pouco se compadece com a sobriedade e a nobreza da profissão.
Questionando o referido julgamento, escreveu o digno causídico para a Revista virtual “Expresso Notícia”, que circula regularmente na Internet:
As decisões da Justiça devem buscar persuadir, convencer, demonstrar a quem não se dá razão porque ele não tem razão. Não é a atividade jurisdicional exercida por árbitros que apitam ou batem o martelo, dizendo sim ou não, sem precisar explicar a razão de assim ter compreendido. Vem daí, de longa data, a exigência de motivação, que se transformou, também em nosso país, em regra constitucional.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 7087513-1, rel. LUIZ SABBATO, julgado em 20.09.06) apresentou-se na contra-mão deste pensamento, criando um novo perfil para a atuação dos tribunais ao sustentar que, sempre que for para ser mantida a decisão, está dispensado o órgão julgador de adentrar na demonstração do quanto se discutiu nos autos, só devendo relatar e expor a motivação, quando ela for nova, ou seja, quando reforma a decisão atacada. (http://expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=VEBjvml&id=94&tipo=YJ6Zw&esq=VEBjvml&id_mat=5596).
A decisão impugnada se apresentou não na contra-mão do dever da Justiça em persuadir, convencer e demonstrar o justo, mas na contra-mão do interesse vencido ou da capacidade postulatória de quem esgotou argumentos, coisas diferentes.
Ora, se a decisão colegiada se funda na recorrida, contra a qual não se levantaram novos argumentos - mas os mesmos - convenha-se que bastava repeti-los tal como lançados. Primeiro para não desafiar a originalidade da sentença. Segundo para não agregar o mesmo à mesma coisa, acentuado que a solução monocrática, na medida em que afinada com o pensamento da turma julgadora, não sofreu o menor desafio com a mera repetição dos fundamentos rejeitados. Onde, pois, haveria de ser reformada? Isso não foi desvendado na apelação, peça meramente repetitiva.
Nessa moldura, não é certo afirmar que com a adoção da técnica “está dispensado o órgão julgador de adentrar na demonstração do quanto se discutiu nos autos”. Jamais estará o Judiciário dispensado de fundamentar, coisa que não aconteceu na apelação objurgada pelo zeloso articulista, porque fundamentação houve, bastando a da sentença, reprisada simplesmente porque não foi questionada, porque não foi esclarecida a razão pela qual se pretendia esboroá-la, porque não disse o vencido, por seu advogado, onde andava a incorreção que justificaria a reforma.
Prossegue o inexcedível comentarista asseverando que a tese é sedutora “diante do acervo acumulado em nossas Cortes”, aí praticamente confessando que não ficou seduzido pela facilidade da informática em copiar e transferir textos visando otimizar e administrar tempo de trabalho, embora tenha o Judiciário sido seduzido pela técnica de adotar fundamentos quando repetitivas as argumentações, também para minimizar e administrar tempo de trabalho.
Leviano, assim, firmar-se o fidalgo articulista na assertiva de que “não há, no acórdão discutido, a apreciação de um sequer dos fundamentos atacados, passando-se rigorosamente ao largo quer das questões de fato, quer das de direito”. Porque não se dar ao Juiz a mesma prerrogativa do advogado, de dizer que se assenta em fundamento emprestado para expor sua convicção? Fê-lo o advogado repetindo os fundamentos rejeitados. Fá-lo o Juiz adotando os fundamentos não questionados de um colega.
Diz o art. 512 do Código de Processo Civil, onde se procurou ancorar um dos fundamentos da crítica literária:
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Após pregar a inexistência de substituição, pontua o desvelado profissional: “Com isso fica claro que a substituição não se conforma com a simples aprovação da decisão inferior”.
De se indagar qual o objeto do recurso, exigência da lei de rito, se tudo não passou de cópia e transferência. Em que teria se equivocado a sentença que merecesse reforma com palavras substitutas? Em nada, em absolutamente nada. Há que se reconhecer, assim, a inexistência de objeto recursal, porque em nada se assenta o pleito de reexame. Reexaminar o que?
Prossegue o notável tribuno, em suma, sempre enfatizando, até final de sua magnífica censura literária, a inexistência de fundamentação, como se nas razões do apelo houvesse fundamentação contrária à da sentença. E para se forrar em notáveis cita OVÍDIO BATISTA, MICHELE TARUFFO, JOSÉ DELGADO, ROBERTO BEDAQUE, GILSON DIPP, quando seria de justiça que acrescentasse também o seu nome no rol dos bons juristas. Não o fez, certamente, por encerrar com a injusta presunção de ignorância dos demais juízes da turma, a quem tributou a responsabilidade de julgar simplesmente acompanhando o relator no desafio “igualmente cego ao suposto pensamento do órgão julgador que, não se sabendo qual é, dá direito ao inconformado de se contrapor a ele sem buscar na razão, alardeando, então, unicamente, a emoção, que para nada se presta quando se deve convencer”.
Sem nenhuma razão, ao que parece, o tão educado causídico se revolta contra toda a classe julgadora da jurisdição em que atua, com quem até recentemente convivia na mais perfeita harmonia. Espera-se que não o faça em Brasília, onde o E. Superior Tribunal de Justiça já externou a mesma solução do V. Acórdão paulista criticado:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Não se apresenta sem fundamentos o acórdão que adota os da sentença, ao ter por bem analisada a prova, em caso em que os argumentos da apelação não os contrariam, mas simplesmente tiram conclusões diversas dos mesmos fatos (RESP 2777/SP, Recurso Especial 1992/0024826-8, Relator o Eminente Ministro DIAS TRINDADE, DJ 09.11.1992, p. 20376).
*Luiz Roberto Sabbato é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

STJ define bens de devedor que podem ser penhorados

FONTE: www.expressodanoticia.com.br

O STJ vem decidindo sobre a impenhorabilidade dos bens que integram a residência da família. Segundo o entendimento do Tribunal, a penhora não pode recair sobre qualquer bem do devedor. As grandes discussões sõa travadas em torno do que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor. A
ssim, a jurisprudência tem decidido aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas bens como piano, arca-oratório e um bufê de madeira podem ser considerados adornos suntuosos e já figuraram na lista de bens penhoráveis.
A Lei nº 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.
Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.
A Lei nº 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.
De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.
A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.
No STJ ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.
Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.
E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.
Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.
E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.
Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.
A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

domingo, 11 de janeiro de 2009

Princípio da fungibilidade

É o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro recurso, ou seja, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
Este princípio era previsto expressamente no artigo 810 do Código de Processo Civil de 1939, que assim dispunha[1]: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”.
Na abalizada voz de Flávio Cheim Jorge:[2]:
“O art. 810 do CPC/1939 justificava-se, basicamente, pela complexidade da sistemática recursal brasileira então vigente, no qual havia, na realidade, uma promiscuidade em matéria de recursos. Eram freqüentes, no diploma passado, as situações de perplexidade das partes quando lhes cabia determinar o recurso cabível optar entre a apelação e o agravo de petição”.
Entrementes, o CPC atual não contém qualquer dispositivo que consagre em seu texto a fungibilidade recursal, como fazia o Código de 1939, assim, brotando nos primeiros anos da vigência do código, na doutrina e na jurisprudência, discussão a respeito da subsistência deste princípio.
A extraordinária simplificação da sistemática recursal vigente fez pensar que não haveria hipótese de dúvida. No entanto, as dúvidas e hesitações surgiram sobre qual o recurso cabível em face de um determinado provimento estatal emitido[3].
O próprio legislador concorre para os equívocos em que incidem os operadores do direito, porquanto em diversas disposições fala em sentença, quando o ato é na verdade decisão interlocutória e, portanto, sujeita ao agravo, não à apelação.
Exemplo do que acaba de se dizer pode ser encontrado no artigo 395, do CPC, que fala em sentença, quando se está diante de uma decisão interlocutória, bem como no artigo 718, pois, embora a Lei 11.832/06 tenha alterado este artigo, se esqueceu de modificar o artigo 719, que, ainda, faz referência à sentença, portanto, permanecendo a dúvida.
Araken de Assis[4] cita outros exemplos:
“De outro lado, controvérsias doutrinárias turvam aidentificação do recurso cabível contra os seguintes provimentos: (a) o indeferimento liminar da petição inicial da reconvenção (art. 315), abreviando o trâmite até a sentença conjunta com a pretensão inicial (art. 318), e do pedido de declaração incidente (art.325); (b) o ato que resolve o pedido de remoção do inventariante (art. 997); (c) o ato que julga o pedido de exibição de documento ou de coisa no curso do processo (art.361); (d) a decisão que exclui do processo o litisconsorte; (e) a decisão que defere ou indefere ou indefere o pedido de gratuidade, no âmbito dos autos originais, ante os termos do artigo 17 da Lei 1.060, de 05.02.1950”.
Tais exemplos, além de outros, geram o chamado estado de perplexidade no operador de direito.

6.4.7.1. Critérios para aplicação do Princípio

Nas situações acima apresentadas, em que não se pode afirmar com certeza qual o recurso cabível, gerando uma situação de dúvida objetiva, se aplicará o princípio da fungibilidade, admitindo se um recurso por outro, desde que não tenha existido erro grosseiro[5] em sua interposição.
Entende-se por erro grosseiro a escolha errônea de uma das modalidades de recurso quando a lei é clara quanto ao cabimento do recurso ou ainda quando conceituava inequivocamente uma determinada decisão; quando a doutrina era unânime quanto ao recurso cabível para a espécie; quando não existia qualquer dissenso na jurisprudência a respeito.
Luiz Guilherme Marinoni[6], a tal respeito, aduz:
“A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva. Deseja-se dizer, com isto, que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso, ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal”.
“Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados. Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado, desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem e erro grosseiro”.
Assim, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário exista divergência ou na doutrina ou na jurisprudência, ou ainda que o próprio texto legal possa levar o recorrente a interpor o recurso tido como errado ao invés do correto. Essa espécie de dúvida tem que ser atual, pois se a divergência estiver superada, não há que se falar na possibilidade da fungibilidade recursal.
Em segundo lugar, há o entendimento majoritário, do qual não comungamos, de que o recurso impróprio deve ser interposto no prazo do recurso tido como adequado, sempre que este for menor.
O argumento mais contundente dessa corrente refere-se ao prazo preclusivo fixado pela lei para a interposição do recurso. Assim, extinto o prazo para o recurso correto, a decisão transita em julgado, não se tolerando que, por engano da parte, permanecesse suscetível de reexame.
Desse modo, por exemplo, interpondo-se apelação em vez de agravo, posteriormente ao decêndio do agravo, já não seria possível reabrir a instância trancada pela irretratabilidade da decisão.
Entrementes, a exigência representa flagrante excesso, tal entendimento, em última análise, significa negar a existência ao princípio.
Luiz Guilherme Marinoni[7] admoesta-nos, e com toda razão, que:
“Esse último requisito, conforme bem observa a doutrina, parece mal colocado. Ora, se é razoável que, em face do caso concreto, o interessado utilize o recurso errado imaginando ser o correto, exigir a adequação do prazo (para o recurso correto) não tem sentido algum”.
O último requisito, citado por parte da doutrina, é o da má-fé, que, hodiernamente, vem, majoritariamente, sendo considerado irrelevante, pois, por ser um fenômeno inteiramente subjetivo e cuja identificação torna-se, muitas vezes impossível.
O professor Araken de Assis[8], com autoridade, explicita que “a parte pode interpor o recurso próprio e, nada obstante, recorrer de má-fé – praticando o ato com intuito protelatório (artigo 17, VII). A sanção para tais recursos se encontra no artigo 18”.
Conclui-se, assim, que o princípio aqui retratado incide desde que haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e não tenha existido erro grosseiro na interposição.
[1] Também foi consagrado expressamente em outra disposição, mais precisamente no artigo 1.485, parágrafo único, do CPC de Minas Gerais (Lei 830-MG, de 07.09.1922).
[2] JORGE, Flávio Cheim, ob. Cit., p. 208.
[3] Hoje, apesar da ausência de previsão legal do princípio da fungibilidade, não há mais dúvidas quanto à subsistência do princípio em nosso sistema recursal.
[4] ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, p. 88.
[5] Sobre o tema se posicionou o STF: “Considera-se erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, a interposição de AgRg contra acórdão proferido por uma das Turmas do STF. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto contra acórdão por ela proferida, deixando de convertê-lo em embargos de declaração”. (STF, 1.ª T., RE (AgRg) 208916-SP, relator Ministro Moreira Alves). O STJ já decidiu: “Configura-se o erro grosseiro, impedido a aplicação do princípio da fungibilidade, pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ132/1374). É erro grosseiro ‘a interposição de Ag quando cabível o AgRg contra decisão do relator que indeferiu MS’”. (STJ, 1.ª T., RMS 5050-5-DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
[6] MARINONI, Luiz Guilherme, Processo de Conhecimento. Editora RT. 6ª edição. 2007, p. 504\505.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme, Processo de Conhecimento. Editora RT. 6ª edição. 2007, p. 505.
[8] ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, p. 93.

domingo, 30 de novembro de 2008

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Por Anderson Santana
Outro princípio importante para o sistema processual brasileiro diz respeito à proibição de que o recurso piore a posição da parte que recorreu. Ora, o objetivo da parte recorrente é obter uma melhora em sua situação processual. Há uma desvantagem que leva ao recurso, com o objetivo de remover a situação desvantajosa decorrente do ato judicial impugnado. Logo, quando a parte interpõe o recurso não pode ter a sua situação agravada.
Não há, é verdade, norma expressa a tal respeito, mas se trata de princípio que é ínsito do sistema.
Flávio Cheim Jorge leciona sobre o tema, trazendo as seguintes considerações:
“Como já acentuamos no Capítulo 2, é incorreto sustentar que a proibição da reforma para pior deva ser considerada um princípio que rege o sistema recursal. Essa proibição decorre da incidência natural do princípio dispositivo, fazendo com que exista a impossibilidade de o recurso prejudicar a situação do próprio recorrente.
Como o órgão julgador somente pode conhecer e julgar a parte da decisão impugnada pelo recorrente, àquele abrem-se apenas dois caminhos: dá-se provimento ao recurso, e a situação do recorrente é melhorada; ou nega-se provimento ao recurso, e o recorrente encontra-se-á em idêntica situação àquela que se encontrava quando da prolação da decisão desfavorável”.
Entrementes, o princípio já não pode ser invocado como forma de impedir a apreciação jurisdicional que leve a uma situação de desvantagem do recorrente em relação ao que já obteve em instância inferior se houver questão de ordem pública a ser apreciada pelo órgão recorrente até de ofício, como são, por exemplo, as condições da ação, a incompetência absoluta, os pressupostos processuais. Nesses e em todos os outros casos em que há questão de ordem pública, cujo exame independe da provocação da parte, o princípio não incide.

sábado, 15 de novembro de 2008

Princípio da singularidade


Também conhecido como princípio da unirrecorribilidade, ou, da unicidade, traduz-se na constatação de que para cada decisão judicial recorrível é cabível um único recurso, assim, vedando-se à parte interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão, salvo algumas exceções a que me reporto adiante.
Ao contrário do Código de Processo Civil de 1939, que consagrava o princípio da singularidade expressamente no artigo 809 que dizia: “A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso”. No entanto, o Código de 1973 não trouxe nenhuma regra expressa a respeito, o acolhimento desse princípio decorre da interpretação sistemática do Código.
Porém, o princípio comporta algumas exceções, que deve ser analisadas.
Assim, uma das exceções diz que, perante um pronunciamento judicial que se omitiu, quanto a determina questão, será cabível os embargos de declaração, ou, outro eventual recurso, por exemplo, agravo ou apelação.
Ademais, há casos em que o acórdão também enfrentará mais de um recurso, devido ao prequestionamento da matéria que será submetida ao recurso especial ou extraordinário, ou ambos.
Também há violação ao princípio da singularidade a hipótese em que se intenta o recurso especial, por ocasião de uma das hipóteses do previstas no artigo da Constituição da República, e, simultaneamente, o recurso extraordinário, no qual se discutirá matéria constitucional. Há, aliás, esta necessidade como comprova a súmula 126 do STJ.
Desta forma, observa-se que é inadmissível interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo as exceções arroladas. Mesmo aí, cada recurso terá uma função específica, que não se confundem.
Interessante, nesse ponto, o pensamento de Luiz Guilherme Marinoni:
“Também se pode ter como violação hipotética ao princípio da unicidade a questão referente ao recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida em sentença. Como já ponderado alhures, há, neste ato formalmente caracterizado como uma sentença, substancialmente dois diferentes atos judiciais: uma sentença e uma decisão interlocutória que deliberou sobre a antecipação de tutela. Não é porque tais atos estão reunidos em uma só folha de papel, ou porque são globalmente denominados ‘sentença’, que se há de negar a autonomia a cada elemento. Tratando-se, portanto, materialmente, de duas decisões separadas, caberá contra cada qual seu respectivo recurso – da parte que examinou a antecipação de tutela caberá agravo e do resto caberá apelação. Neste caso, como se vê, há violação (ao menos aparente) do princípio da unirrecorribilidade, já que será possível atacar com dois recursos “um único” ato judicial. Isto ocorre, porém, como visto, porque se tratam, substancialmente, de dois atos, reunidos em um único ’suporte’, chamado de sentença”.
No que pese tal entendimento, não comungamos com o eminente professor. Pensamos que Flávio Cheim Jorge está coberto de razão quando afirma que:
“Com efeito, as decisões monocráticas, para efeitos recursais, são incindíveis. A divisão da sentença em capítulos somente deve ser feita para aferição de outras conseqüências, como, por exemplo, o trânsito em julgado. Para a interposição de recurso não é possível fazer qualquer divisão. Se o juiz, na sentença, decide que não é o caso de produção de determinada prova, pois os elementos dos autos são suficientes e, em seguida, julga improcedente o pedido, o autor não deve interpor agravo da decisão que refutou a prova pretendida e apelação contra a decisão que julgou improcedente o pedido. Contra a sentença, independentemente do que nela restar decido, somente será cabível o recurso de apelação. Ressalvada, é claro, a possibilidade de interposição de embargos de declaração”.
Não há como divergir desse entendimento.

Cônjuge deve comprovar uso de empréstimo em execução de dívida


PLANTÃO GAZETA

14/11/2008 09:07
Em embargos de terceiro opostos pela mulher casada em defesa da meação, na execução de dívida do marido, é ônus da esposa eliminar a presunção de que o empréstimo reverteu em proveito da família. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a constrição judicial dos imóveis penhorados de uma família pela agência bancária do Banco Bradesco S.A. de Tangará da Serra (232 km a noroeste de Cuiabá) para quitar dívida contraída junto ao banco pelo marido. A decisão foi unânime (Apelação nº 86.060/2008). A esposa do executado postulou, em embargos de terceiro, o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre sua meação na execução ajuizada pelo apelante contra o marido dela. O Juízo de Primeira Instância entendeu que o ônus da prova era do credor, o que tornou insubsistentes as penhoras que recaíram sobre a meação da apelada. Na apelação da decisão, o banco argumentou que a embargante não teria provado que o empréstimo contraído por seu marido não beneficiou a entidade familiar. O banco aduziu que, ao contrário do que decidira o Juízo, o ônus da prova deveria ser da embargante. Alegou que a penhora sobre os bens de casal, com benfeitorias edificadas, deveria recair sobre a totalidade dos imóveis em razão da impossibilidade de divisão cômoda. O banco requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da subsistência das penhoras efetivadas sobre os bens do casal ou, de forma alternativa, que fosse determinada a reserva de sua meação em caso de venda judicial dos imóveis. Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a decisão mereceu ser reformada. No seu entendimento, conforme dispõe o artigo 1.064 do Código de Processo Civil, o possuidor que não é parte no processo tem direito à proteção da posse de seus bens por meio de embargos, nos casos de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha e, com isso, é parte legitima a propositura de embargos de terceiro. Entretanto, o argumento de que a esposa contribuiu para a formação do patrimônio do casal e que os imóveis atingidos pela constrição não foram adquiridos com proventos advindos do empréstimo contraído pelo seu marido junto ao apelante não serve para isentar a apelada da obrigação contraída por seu marido. Para o relator, cabia a esposa, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovar que as dívidas assumidas por seu marido não beneficiaram a sua família, já que se presume que os atos praticados pelo marido vêm em benefício da família, como normalmente acontece. A meação da mulher nos bens penhorados somente deverá excluída caso ela demonstre que o empréstimo do marido não beneficiou a família. Também participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).
Autor: Raquel Ferreira

domingo, 9 de novembro de 2008

Substituição de penhora é possível durante processo de execução

Várzea Grande, 07/11/2008 - 12:25. Da Redação (http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=280602)

Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora realizada. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, baseado no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, determinou a penhora on line pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora Ltda. para o pagamento de execução fiscal do Estado. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 72605/2008).
A decisão reformou sentença em que o Juízo de Primeira Instância havia indeferido o pedido de penhora de dinheiro pelo sistema BacenJud e determinado a redução do termo de penhora sobre o bem imóvel (sede da empresa), nomeando o devedor como depositário do mesmo. Entretanto, os magistrados de Segunda Instância mantiveram a decisão que havia excluído os sócios da empresa agravada do pólo passivo da ação de execução fiscal.
Nas razões recursais, o Estado agravante sustentou ser responsabilidade dos sócios agravados a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do próprio ente estatal. O Estado requereu a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da ação executiva, bem como a aplicação da penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, que versa que o dinheiro precede qualquer outro bem. O Estado também alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que versam sobre preferência pelo valor monetário na penhora em vez de bens móveis e imóveis.
Quanto ao pleito para manter os sócios no pólo passivo da ação, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação, sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ou comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração da mesma, independente de se tratar de sócio cotista ou sócio gerente.
Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso em tela, pois o agravante recusou o bem oferecido à penhora, tendo requerido o bloqueio de dinheiro na conta dos agravados.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Princípio inquisitório

Anderson Santana

O princípio inquisitório, como o nome sugere, permite ao juiz indagar questões que não foram pelas partes impugnadas em seus recursos.
Trata-se, aliás, de situação que ocorre com freqüência no foro judicial, em razão das chamadas questões de ordem pública. O juiz é obrigado, independentemente de qualquer insurgimento por parte do recorrente, a enfrentar estas questões, visto que elas não admitem disposição, bem como estão relacionados intrinsecamente à própria prestação da tutela jurisdicional, como requisitos necessários ao legítimo exercício da atividade judicante.
O mesmo se verifica em relação às situações que possam vir a comprometer a própria validade da prestação jurisdicional, como ocorre na presença de uma nulidade absoluta. Por isto que, independentemente de qualquer alegação, o tribunal poderá no julgamento da apelação anular a sentença que seja citra (o juiz decide aquém do que foi pedido), extra (o juiz julga fora do que foi pedido) ou ultra petita (o juiz julga além do que foi pedido), pelo fato de não ter sido ouvido o MP, ou ainda a sentença que possua fundamentação deficiente.
Nesse passo, conclui-se que através do princípio estudado é lícito ao julgador apreciar as questões de ordem pública, bem como as que comprometem a correta prestação jurisdicional.
Tal possibilidade consta, aliás, do artigo 301, § 4.º do CPC, o qual permite que as matérias enumeradas no artigo 301 sejam analisadas ex officio pelo juiz, pois não estão sujeitas à preclusão e podem ser examinadas a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição (só não podem ser alegadas, pela primeira vez, no RE ou REsp, por faltar o prequestionamento).
Em suma, o que este princípio estabelece é que determinadas matérias poderão ser conhecidas independentemente de constarem das razões recursais.
___________________________________________________
OBS1: As questões de ordem pública devem ser ex officio, independentemente de pedido. As questões de direito indisponível são, por exemplo, as de família, de direitos difusos etc. Exemplos de questões de ordem públicas são as cláusulas abusivas.
OBS2: A 4.ª turma do STJ tem entendido que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade (REsp 2903). No mesmo sentido VI ENTA 42: “A intervenção da procuradoria da Justiça em segundo grau evita a anulação de processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado”.
OBS3: A nulidade da sentença por infração ao CPC 458 deve ser decretada de oficio pelo Tribunal de Justiça.
OBS4: Sendo a tempestividade do recurso matéria de ordem pública, porque pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267 § 3.º), não estando sujeita à preclusão (STJ, 6.ª Turma, AgRgAg 446875-SP, relator Ministro Fernando Gonçalves).

Juízes não cumprem a lei


*Afanasio Jazadji

Certo-certíssimo está o professor-doutor Zélio Furtado da Silva, da Universidade Federal de Pernambuco: “É preciso repensar o discurso segundo o qual a morosidade da Justiça tem como motivo o excessivo número de recursos, meio através do qual autor ou réu pedem ao tribunal a reforma de uma decisão proferida pelo juiz da causa. Para que tal afirmação fosse verdadeira ter-se-ia que admitir que os processos que não se interpõem recursos são rapidamente julgados e suas decisões do mesmo modo executadas. Tal não ocorre. Os processos nunca terminam nos prazos fixados por lei, mesmo não se interpondo recurso contra as decisões proferidas”.
Também se engana quem, maldosamente, confere aos advogados das partes a culpa pela morosidade da Justiça, atribuindo-se a esses profissionais adjetivos depreciativos, muitas vezes taxando-os como “mafiosos” vilões dessa prestação jurisdicional agonizante e frustrante.
“As partes e seus advogados são as verdadeiras vítimas de uma prestação jurisdicional morosa e tardia. Sujeitas ao formalismo do processo, aos prazos rígidos e fixados por lei, e sob permanente vigilância do juiz, são as partes e seus advogados quem menos contribuem para a demora nessa prestação jurisdicional”, ensina o professor.
“O verdadeiro problema na morosidade da Justiça – esclarece o Prof. Dr. Zélio Furtado – é o descumprimento dos prazos pelo juiz. E, secundariamente, a estrutura deficiente do Poder Judiciário. Vencidos esses dois entraves, a prestação jurisdicional ocorreria de forma célere e eficiente. Nunca me convenceu a idéia de que somente as partes são punidas quando não atendem aos prazos processuais enquanto os juízes nada respondem pelo retardamento na prolação dos despachos e decisões”.
Para o mestre em Direito, “a lei não empresta tratamento diferenciado, todavia não fixa sanção correspondente em caso do juiz não cumprir os prazos que lhe assiste no processo. Causa frustração e revolta às partes e seus advogados esperar dias por um mero despacho quando o juiz está obrigado a proferi-lo no prazo de 48 horas”.
E prossegue Zélio Furtado da Silva: “Por vezes, espera-se anos a fio por uma sentença, quando por lei está o juiz obrigado a proferi-la no prazo de 10 dias (art. 189, incisos I e II do Código de Processo Civil vigente), podendo exceder, por igual tempo, em casos de motivo justificado (art. 188 do mesmo CPC)”.
Na relação processual todos estão obrigados a cumprir prazos, ao que não cumpre cabe atribuir a responsabilidade pelo atraso. Via de regra, acontece do juiz não proferir o despacho ou decisão no prazo estabelecido. Portanto, é hipocrisia se dizer que o problema da morosidade da Justiça está no Código de Processo Civil e no número de recursos, quando não se cuida de estabelecer de forma objetiva uma sanção pecuniária para cada dia que o juiz retarde a prestação jurisdicional.
A alegada falta de estrutura para trabalhar, insuficiência de pessoal para auxiliá-lo, instalações inadequadas, espaço físico, número de processos, etc., não deixa de ser verdade, contudo essa carência não é culpa das partes nem dos seus representantes, não devendo desse modo ser prejudicados por conta do desleixo público.
O Estado-juiz quando chamou para si o monopólio da jurisdição obrigou-se perante a sociedade em provê-la suficientemente de condições de resolver suas contendas, seus conflitos, através unicamente do Poder Judiciário. Se tal Poder não oferece condições sequer de seus agentes cumprirem a Lei e realizar os atos processuais nos prazos no lapso de tempo previsto, é necessário então se repensar, urgentemente, sobre esse monopólio de jurisdição estatal, antes que outras instâncias informais brotem dessa sociedade tão carente de soluções rápidas, justas e eficientes de seus conflitos.
Não podemos nos esquecer do “Tribunal do Crime” recentemente descoberto pela Polícia, atuando na zona leste da Capital, “julgando” e castigando os “condenados” imediatamente. Descoberto apenas, porém não extinto como deveria, pois com a Justiça certa emperrada, a justiça espúria vai funcionando a todo vapor...

Afanasio Jazadji é advogado, jornalista, radialista e ex-deputado estadual.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça


Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária. Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto. Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Fonte: Rondônia Jurídico

domingo, 24 de agosto de 2008

Regra do artigo 6º, VIII, do CDC

Por que a regra do artigo 6º, VIII, do CDC não é norma geral automaticamente observável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo?

Resposta: Pois, a denominada inversão do ônus da prova está subordinada ao critério do julgador quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras de experiência e de exame fático-probatório.Deve-se anotar, contudo, que a doutrina tem se dividido quanto a necessidade de cumulatividade ou dos mencionados requisitos. Para um primeira corrente basta a presença de um ou outro requisito. Já para a segunda há a necessidade de ambos os requisitos, pois o ou quer dizer e.
Por Anderson Santana

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Quais as Teorias sobre o momento processual adequado para a inversão do ônus da prova?

Por Anderson Santana

Há na doutrina controvérsia acerca do tema, com entendimentos em três sentidos: 1) o momento adequado para inversão do ônus da prova é por ocasião do despacho liminar de conteúdo positivo; 2) a inversão do ônus da prova deve ser determinada antes do início da fase instrutória do processo; 3) somente na sentença deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Fábio Costa Soares admoesta-nos que: “a primeira postura não nos parece a melhor, haja vista que ainda se definiram os pontos controvertidos sobre os quais se desenvolverá a instrução probatória”.
Quanto a segunda postura preleciona o autor: “a nosso sentir, este não parece ser o melhor entendimento sobre o tema, haja vista que parte de falsa premissa, como já demonstrado neste estudo: a de que com a inversão, atribui-se ao fornecedor um novo ônus probandi, antes supostamente inexistente por força da distribuição estática consagrada no artigo 333 do Código de Processo Civil”.
E arremata o doutrinador: “Assim, a nosso sentir tem razão os que afirmam ser o momento da sentença o mais adequado à inversão do ônus da prova. Nas palavras de DINAMARCO, ’o momento adquado à inversão judicial do ônus da prova é aquele em que o juiz decide a causa’”.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

E-mail certificado digitalmente é aprovado na Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 6693/06 que determina que o e-mail pode ter valor de prova no processo civil, desde que seja utilizado certificado digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Os deputados acataram o substitutivo do deputado Francisco Tenório (PMN-AL) ao Projeto de Lei da deputada Sandra Rosado (PSB-RN).
A proposta original, da deputada Sandra Rosado, inseria o e-mail entre as provas aceitáveis, como o telegrama e o radiograma, já previstos no Código de Processo Civil (Lei 5.869/73). A legislação já admite o uso do e-mail como prova documental no processo, mas bastava regulamentar em que termos se comprovaria a veracidade, além das datas de emissão e recebimento, já exigidas legalmente.
Segundo o deputado Francisco Tenório, é importante conferir presunção de legitimidade e veracidade à mensagem eletrônica bem como confirmar a identidade do emitente e de suas declarações unilaterais de vontade.
“Em uma proposta de negócio conduzida por meio da Internet, o proponente poderá ter segurança de que o negócio foi aceito efetivamente pelo solicitante, cabendo àquele que aceitou a proposta o ônus de provar que não o fez, entre outros casos possíveis”, ressaltou Tenório. O Projeto de Lei 6.693/06 seguirá diretamente para o Senado Federal e, caso seja aprovado, seguirá para a sanção presidencial.

Resolução trata da aplicação da lei para desafogar STJ


Fonte:http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=OABjvml&id=20&tipo=0LXUw&esq=OABjvml&id_mat=7701

Entra em vigor no dia 8 a Lei nº 11.672/2008, que estabelece os procedimentos relativos ao julgamento de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assinada pelo presidente em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, a Resolução nº 8, que define procedimentos para a aplicação da lei, será publicada no Diário da Justiça eletrônico.
A Lei nº 11.672 pretende desafogar o STJ e livrar o Tribunal de receber milhares de recursos repetitivos ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. A norma dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
A Resolução nº 8 do STJ entra em vigor no dia 8. Entre outras providências, o ato estabelece que “o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso”.
A resolução foi enviada nesta quinta aos presidentes dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.
Leia, abaixo, a íntegra da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008:
"RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 AGOSTO DE 2008
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
§ 3º A suspensão será certificada nos autos.
§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.
Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.
§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
Art. 4º Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:
I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;
II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008.
III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a Resolução nº 7, de 14 de julho de 2008.
Brasília, 7 de agosto de 2008.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA"

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E O ATUAL POSICIONAMENTO DO STF

Por Anderson Santana


1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO

Os pressupostos processuais integram a categoria genérica dos pressupostos de admissibilidade da atividade jurisdicional específica. A doutrina os classifica em pressupostos de existência e de validade (pressupostos positivos), além dos pressupostos negativos, cuja presença obsta o regular desenvolvimento do processo.
A presença de pressupostos negativos impede o julgamento do mérito. São eles a litispendência, convenção arbitral, perempção e a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia (para parte da doutrina, este último representa, em verdade, uma condição da ação).
Assim, hodiernamente, o reclamante que não se submete a tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia terá seu processo extinto sem julgamento do mérito.

2. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 625-D DA CLT

Questão que tem sido objeto de grande debate, na doutrina e jurisprudência, é relativo a constitucionalidade do artigo 625-D, da CLT, que consagra que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
A doutrina e a jurisprudência vêm interpretando o tema de forma divergente. Há entendimento sustentando que tal dispositivo é constitucional (em tais casos, tem havido dúvida: trata se de uma condição da ação ou um pressuposto processual), pois não representaria um obstáculo ao acesso à justiça, bem como há entendimento sustentando a inconstitucionalidade do citado artigo por considerá-lo um obstáculo àquela garantia constitucional.
É do meu entendimento que essa questão deve ser enfrentada pelos tribunais levando se em consideração o princípio da supremacia da Constituição, bem como a interpretação conforme a Constituição.
No Tribunal Superior de Trabalho já se decidiu que:
“o artigo 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa será submetida e não facultativa poderá ser submetida). Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem do CCP (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). In casu, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art. 625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência, injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido” (TST RR – 1631/2000-109-15-00).
Mais recentemente o TST, através do voto da Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira entendeu que:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida” (TST — RR 58279, Ac. 3ª T., v.u., em 30.10.2002. Rel(a). Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ de 22.11.2002).
Nessas emendas o Tribunal Superior do Trabalho indicou com nitidez que, a ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia é um pressuposto processual negativo de validade, portanto, imprescindível para que a relação processual possa existir ou se desenvolver validamente.
Na doutrina, Carlos Henrique Bezerra Leite, ao enfrentar o problema, invoca o escólio de Mauro Cappelletti e nos admoesta que “a Comissão de Conciliação Prévia nada mais é do que um ‘meio alternativo de solução extrajudicial dos conflitos intersubjetivos de natureza trabalhista’, na perspectiva da ‘terceira onda’ de acesso à justiça”.
Não comungo do entendimento externado em tal decisum, por não ver nele, com todo respeito, albergue em nosso ordenamento jurídico. Quando o reclamante é obrigado a submeter se à Comissão de Conciliação Prévia, instala-se a chamada justiça condicionada e, assim, o mencionado artigo incide em inconstitucionalidade. Isto está claro, aliás, na Constituição que consagra de forma expressa no artigo 5º, inciso XXXV, a garantia irrestrita de acesso à justiça.
Dá bem para se ver o absurdo daquela interpretação, que não se coaduna com a unidade e rigidez de nosso ordenamento jurídico no tocante a garantia de acesso à justiça, que no caso seria prejudicada, diante da necessidade de submissão do reclamante a Comissão de Conciliação Prévia.
Entrementes, em outro julgado, o mesmo Tribunal Superior do Trabalho parece repelir os acórdãos anteriores, modificando a opinião.
Vejam-se o teor desta ementa:
“NÃO-APRECIAÇÃO DA DEMANDA TRABALHISTA PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. Com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a Justiça do Trabalho passou a contar com o auxílio das Comissões de Conciliação Prévia, como uma forma de triagem natural das lides que são submetidas à sua apreciação. Entretanto, essa arbitragem é facultativa, mesmo sendo uma alternativa para a jurisdição, cumprindo importante papel no sentido de reduzir o número de processos trabalhistas. Em nenhum momento estabelece essa lei qualquer sanção quando não cumprido o previsto no art. 625-D da CLT, ou ainda que a falta de tentativa de conciliação prévia configuraria carência de ação por parte do empregado. O seu valor jurídico advém da conciliação prévia, e não da ausência desta, visto que o que for nela acordado não poderá ser tema de discussão em reclamatória trabalhista. (acórdão nº 7979/2002 - Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - publicado no DJ/SC em 25-07-2002).”
Em outro julgado o TST decidiu:
“É certo que a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, veio dar maior celeridade à solução dos conflitos trabalhistas, porquanto ofereceu ao empregado e ao empregador uma nova modalidade de autocomposição ao facultar a criação de comissões de conciliação prévia. Também é certo que o caput do art. 625-D consolidado estabelece que a demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, em momento algum a norma estabelece sanção em caso de seu não-cumprimento ou que a falta de tentativa de conciliação prévia caracteriza carência de ação. É inadmissível presumir cominação se o legislador não a previu expressamente.(Ac. –2ª T-Nº008153, RO-V03165-2001-030-12-00-9 5445/2002, Relator Jorge Luiz Volpato) ”
Parece-me que esse segundo posicionamento, externado nos dois últimos acórdãos, mantém a unidade do ordenamento pátrio, principalmente na interpretação de questão fundamental no processo que é a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No caso, se o reclamante interpõe a ação, com ausência de tentativa de conciliação perante Comissão de Conciliação Prévia, nenhuma sanção pode ser imposta. Assim, ele poderá ajuizar sua pretensão em juízo, pois, a proposta de conciliação feita pelo magistrado irá suprir a falta daquela.
Vozes não faltarão, é verdade, insurgindo-se contra tal posicionamento, argumentando, por exemplo, que não há direito absoluto e incondicionado, e que é possível se verificar no ordenamento jurídico restrições legítimas, de modo que apenas quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental protegido é que se gera a inconstitucionalidade da norma.
Tal é, com efeito, verdade, mas aqui se está diante de uma questão que atinge o núcleo essencial da norma, pois se instala a chamada justiça condicionada.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal deu passos largos na interpretação do artigo 625-D da CLT e, praticamente, sacramentou o entendimento de que o mencionado artigo é inconstitucional (ações diretas de inconstitucionalidades, números 2.139 e 2.160).
Senão, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2160-5
Dispositivo Legal Questionado Art. 625 - D e §§ 002 º e 003 º, e art 625 - E da Lei nº 9958;art. 852 - B da Lei nº 9957.
Fundamentação Constitucional - Art. 005º, XXXV- Art. 114, § 001 º
Resultado da LiminarAguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta no que toca ao artigo 001º da Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, no ponto que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o parágrafo único do artigo 625-E. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar no que toca ao artigo 001 º da Lei nº 9957, de 12 de janeiro de 2000, no ponto em que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso 0II do artigo 852-B. Votou o Presidente. E após o voto do Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator), indeferindo a cautelar, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, referentemente ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 001 º da Lei nº 9958 /2000, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. - Plenário, 30.06.2000. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. - Plenário, 16.08.2007.
Data de Julgamento Plenário da Liminar Plenário
Data de Publicação da LiminarPendente
Resultado FinalAguardando Julgamento
Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes O Tribunal, apreciando questão de ordem levantada quanto à prevenção, presente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 -7, distribuída ao Senhor Ministro Octavio Gallotti, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2160 - 5, distribuída ao eminente Ministro Marco Aurélio e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2148 -6, sob a relatoria do Senhor Ministro Celso de Mello, assentou, observadas as datas das distribuições, a prevenção da relatoria do eminente Ministro Octavio Gallotti , embora ocorrida a identidade apenas parcial de objeto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). - Plenário, 06.04.2000.
Ementa
Indexação LEI
Fim do Documento
E é com este posicionamento claro e induvidoso que comungo.

2.1. A Supremacia da Constituição

A Constituição veicula todas as normas jurídicas no sistema de Direito Positivo, conseqüentemente, figura como fundamento de validade de todo ordenamento normativo.
A supremacia das normas constitucionais exige que na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequada à Constituição Federal.
Assim, quando existirem vários significados possíveis para uma norma, só se admitirá a interpretação compatível com a Constituição. Portanto, não terá cabimento no ordenamento pátrio às espécies normativas que contrariam o texto expresso da Constituição.
Faço menção a esse instituto porque, a Constituição Federal determina de forma expressa que, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (artigo 5º, inciso XXXV), o Poder Judiciário poderá ser chamado para intervir.
Em tais casos, inexiste a necessidade da chamada jurisdição condicionada, pois esta representa um verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Esse fato só vem em reforço da conclusão de que – com todo o respeito às opiniões divergentes, - a legislação infraconstitucional não pode obstaculizar o livre acesso ao Judiciário, porque desta forma estaríamos contrariando a Constituição, como acima se demonstrou.

2.2. Princípio da Proteção Jurídica

O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo.
O eminente professor José Afonso da Silva, com autoridade, explicita que, “a primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o Monopólio da jurisdição, pois sequer se admite o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito”.
Conclui-se, assim, que o princípio aqui retratado traduz a idéia de que não pode haver restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

A escalada de posições no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito

Por Anderson Santana
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Sendo positivo aquele juízo passa-se ao juízo de mérito. Segundo Alexandre Freitas Câmara existe uma escalada de posições que pode ser assim considerada:
1. direito a interpor o recurso;
2. direito de ver o mérito do recurso julgado;
3. direito de ver o recurso provido.
A primeira destas posições é a mais ampla, sendo certo que qualquer pessoa pode interpor recurso, significa a existência no sistema processual brasileiro de um recurso capaz de atacar a decisão que gerou o gravame para a parte, logo, esta primeira posição decorre da sucumbência.
Já a segunda abrange um campo mais restrito, já que apenas aqueles dentre os titulares do direito de interpor recurso que preencherem todos os requisitos de admissibilidade do recurso poderão ver realizar-se o juízo de mérito. O resultado deste juízo de mérito, porém, pode ser de qualquer teor, favorável ou desfavorável.
Dentre os que têm direito ao juízo de mérito, apenas alguns terão direito ao provimento do recurso, este direito é exclusivo daqueles que, além de terem direito ao juízo de mérito, manifestam – através de seu recurso de – uma pretensão fundada, procedente, somente estes verão o órgão judiciário competente para apreciar o recurso dar-lhe provimento, reformando, invalidando, esclarecendo ou integrando a decisão judicial impugnada.