domingo, 22 de fevereiro de 2009

Princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias



O que se busca esclarecer com esse princípio é se a parte, ao impugnar a decisão interlocutória, pode suspender o processo, ou, este há de ter seguimento.
Dorival Renato Pavan[1] sustenta que:
“O processo, não só pela sua etimologia, mas pela sua própria finalidade, é um suceder de atos, uma marcha avante (do latim procedere = seguir adiante), em que se pratica sucessivamente uma série de atos, segundo uma prévia ordenação, tendente a um desiderato final, que é a emissão de um provimento jurisdicional final, onde se compõe o conflito de interesses”.
E continua o autor:
“Por ser esse o fim precípuo do processo, de ordinário não se tolera que haja interrupção da marcha processual, a não ser excepcionalmente, ainda segundo as hipóteses elencadas em lei, como são as causas de sua suspensão, delineadas no art. 265 do Código de Processo Civil, ou as causas que permitem à parte, provando que não se realizou o ato processual ao seu encargo por justa causa, o direito de novamente vir a praticar esse ato, como consta do artigo 183 do mesmo Codex.
E ultima o autor:
“Em se tratando, então, das decisões interlocutórias, a regra é a de que não obstante seja possível a interposição de recurso (art.522) não pode haver, aí também, interrupção da marcha processual, regra estampada no art. 497 do Código de Processo Civil, que permite o recebimento desse recurso apenas no efeito devolutivo. Vale dizer: contra as decisões interlocutórias, o cabimento do recurso não possibilita que o processo seja suspenso até sua decisão final”.
No entanto, de acordo com o artigo 527, III C/C 558, ambos do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo, nos casos deste último artigo, mediante requerimento das partes, sendo vedada a concessão de ofício.
Contudo, isto não significa que o processo todo estará suspenso, mas somente o ato impugnado.
[1] PAVAN, Dorival Renato, ob. Cit., p. 39.