terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Tribunais admitem manutenção da sentença por seus próprios fundamentos

FONTE: www.expressodanoticia.com.br

Se tudo não passou de cópia e transferência no recurso apresentado, não há razão para que o acórdão venha a agregar o mesmo à mesma coisa, com palavras substitutas
No artigo abaixo, o desembargador Luiz Roberto Sabbato contesta os argumentos de texto do advogado Clito Fornaciari Júnior, publicado anteriormente nesta seção.
Luiz Roberto Sabbato*
Apelações informatizadas - Direito recursal – Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos – Possibilidade – Apelação repetitiva com recursos da informática, não exigindo outra fundamentação para manter o julgado – Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Há quem discorde da possibilidade de se adotar os fundamentos da sentença para mantê-la, quando a apelação não passa de mera reprise, de mera transferência de dados com recursos da informática, contendo elementos de convicção todos rejeitados motivadamente.
A exemplo de “Por Que Acredito no Lobisomem”, o nobre advogado CLITO FORNACIARI JUNIOR, tal como SERAFIM MACHADO, este depois de vencido no Supremo e aquele depois de esgotados todos os recursos que em certo feito lhe proporcionavam a técnica jurídica, lançou dúvidas sobre a higidez do julgado onde atuou sem êxito, fazendo publicação que pouco se compadece com a sobriedade e a nobreza da profissão.
Questionando o referido julgamento, escreveu o digno causídico para a Revista virtual “Expresso Notícia”, que circula regularmente na Internet:
As decisões da Justiça devem buscar persuadir, convencer, demonstrar a quem não se dá razão porque ele não tem razão. Não é a atividade jurisdicional exercida por árbitros que apitam ou batem o martelo, dizendo sim ou não, sem precisar explicar a razão de assim ter compreendido. Vem daí, de longa data, a exigência de motivação, que se transformou, também em nosso país, em regra constitucional.
Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 7087513-1, rel. LUIZ SABBATO, julgado em 20.09.06) apresentou-se na contra-mão deste pensamento, criando um novo perfil para a atuação dos tribunais ao sustentar que, sempre que for para ser mantida a decisão, está dispensado o órgão julgador de adentrar na demonstração do quanto se discutiu nos autos, só devendo relatar e expor a motivação, quando ela for nova, ou seja, quando reforma a decisão atacada. (http://expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=VEBjvml&id=94&tipo=YJ6Zw&esq=VEBjvml&id_mat=5596).
A decisão impugnada se apresentou não na contra-mão do dever da Justiça em persuadir, convencer e demonstrar o justo, mas na contra-mão do interesse vencido ou da capacidade postulatória de quem esgotou argumentos, coisas diferentes.
Ora, se a decisão colegiada se funda na recorrida, contra a qual não se levantaram novos argumentos - mas os mesmos - convenha-se que bastava repeti-los tal como lançados. Primeiro para não desafiar a originalidade da sentença. Segundo para não agregar o mesmo à mesma coisa, acentuado que a solução monocrática, na medida em que afinada com o pensamento da turma julgadora, não sofreu o menor desafio com a mera repetição dos fundamentos rejeitados. Onde, pois, haveria de ser reformada? Isso não foi desvendado na apelação, peça meramente repetitiva.
Nessa moldura, não é certo afirmar que com a adoção da técnica “está dispensado o órgão julgador de adentrar na demonstração do quanto se discutiu nos autos”. Jamais estará o Judiciário dispensado de fundamentar, coisa que não aconteceu na apelação objurgada pelo zeloso articulista, porque fundamentação houve, bastando a da sentença, reprisada simplesmente porque não foi questionada, porque não foi esclarecida a razão pela qual se pretendia esboroá-la, porque não disse o vencido, por seu advogado, onde andava a incorreção que justificaria a reforma.
Prossegue o inexcedível comentarista asseverando que a tese é sedutora “diante do acervo acumulado em nossas Cortes”, aí praticamente confessando que não ficou seduzido pela facilidade da informática em copiar e transferir textos visando otimizar e administrar tempo de trabalho, embora tenha o Judiciário sido seduzido pela técnica de adotar fundamentos quando repetitivas as argumentações, também para minimizar e administrar tempo de trabalho.
Leviano, assim, firmar-se o fidalgo articulista na assertiva de que “não há, no acórdão discutido, a apreciação de um sequer dos fundamentos atacados, passando-se rigorosamente ao largo quer das questões de fato, quer das de direito”. Porque não se dar ao Juiz a mesma prerrogativa do advogado, de dizer que se assenta em fundamento emprestado para expor sua convicção? Fê-lo o advogado repetindo os fundamentos rejeitados. Fá-lo o Juiz adotando os fundamentos não questionados de um colega.
Diz o art. 512 do Código de Processo Civil, onde se procurou ancorar um dos fundamentos da crítica literária:
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Após pregar a inexistência de substituição, pontua o desvelado profissional: “Com isso fica claro que a substituição não se conforma com a simples aprovação da decisão inferior”.
De se indagar qual o objeto do recurso, exigência da lei de rito, se tudo não passou de cópia e transferência. Em que teria se equivocado a sentença que merecesse reforma com palavras substitutas? Em nada, em absolutamente nada. Há que se reconhecer, assim, a inexistência de objeto recursal, porque em nada se assenta o pleito de reexame. Reexaminar o que?
Prossegue o notável tribuno, em suma, sempre enfatizando, até final de sua magnífica censura literária, a inexistência de fundamentação, como se nas razões do apelo houvesse fundamentação contrária à da sentença. E para se forrar em notáveis cita OVÍDIO BATISTA, MICHELE TARUFFO, JOSÉ DELGADO, ROBERTO BEDAQUE, GILSON DIPP, quando seria de justiça que acrescentasse também o seu nome no rol dos bons juristas. Não o fez, certamente, por encerrar com a injusta presunção de ignorância dos demais juízes da turma, a quem tributou a responsabilidade de julgar simplesmente acompanhando o relator no desafio “igualmente cego ao suposto pensamento do órgão julgador que, não se sabendo qual é, dá direito ao inconformado de se contrapor a ele sem buscar na razão, alardeando, então, unicamente, a emoção, que para nada se presta quando se deve convencer”.
Sem nenhuma razão, ao que parece, o tão educado causídico se revolta contra toda a classe julgadora da jurisdição em que atua, com quem até recentemente convivia na mais perfeita harmonia. Espera-se que não o faça em Brasília, onde o E. Superior Tribunal de Justiça já externou a mesma solução do V. Acórdão paulista criticado:
PROCESSUAL CIVIL. ACORDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Não se apresenta sem fundamentos o acórdão que adota os da sentença, ao ter por bem analisada a prova, em caso em que os argumentos da apelação não os contrariam, mas simplesmente tiram conclusões diversas dos mesmos fatos (RESP 2777/SP, Recurso Especial 1992/0024826-8, Relator o Eminente Ministro DIAS TRINDADE, DJ 09.11.1992, p. 20376).
*Luiz Roberto Sabbato é Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

STJ define bens de devedor que podem ser penhorados

FONTE: www.expressodanoticia.com.br

O STJ vem decidindo sobre a impenhorabilidade dos bens que integram a residência da família. Segundo o entendimento do Tribunal, a penhora não pode recair sobre qualquer bem do devedor. As grandes discussões sõa travadas em torno do que é essencial ou supérfluo em penhora de bens do devedor. A
ssim, a jurisprudência tem decidido aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas bens como piano, arca-oratório e um bufê de madeira podem ser considerados adornos suntuosos e já figuraram na lista de bens penhoráveis.
A Lei nº 8.009, de 1990, garante a impenhorabilidade do chamado bem de família. Isso significa que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não serve para pagar qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários.
Resta, então, promover a penhora sobre outros bens que fazem parte do imóvel de família, mas que não estejam resguardados pela lei. E quais seriam esses bens? A questão é frequentemente analisada em processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça, e as decisões costumam ser mais complexas do que parecem à primeira vista.
A Lei nº 8.009 também protege móveis e utensílios que fazem parte essencial da vida familiar, ou seja: os equipamentos imprescindíveis ao bem-estar da família, inclusive os de uso profissional, desde que quitados, estão a salvo de ser usados para saldar dívidas do proprietário.
De acordo com a lei, apenas os veículos de transporte (se não forem utilizados para fins profissionais), as obras de arte e os objetos suntuosos podem ser penhorados. Assim, os ministros do STJ têm, em cada processo sobre o tema, dois elementos de valor cultural e subjetivo para debater: o que é supérfluo ou suntuoso nos dias de hoje?
Dignidade
Os ministros das Segunda, Terceira e Quinta Turmas discutiram a tese em três processos que abrangiam a possibilidade de penhora do aparelho de ar-condicionado. Para os magistrados da Terceira Turma, são impenhoráveis os equipamentos que mantêm uma residência e não somente aqueles indispensáveis para fazer a casa funcionar. Desse modo, a Turma, por unanimidade, atendeu ao pedido do devedor e determinou que fosse suspensa a penhora sobre o ar-condicionado, o microondas e a tevê da família.
A conclusão da Quinta Turma do Tribunal também foi no mesmo sentido, considerando que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. A ação julgada no STJ cobrava dívidas de aluguel de um publicitário do Rio Grande do Sul. O devedor teve seu ar-condicionado, a linha telefônica, videocassete e micro-ondas colocados na lista de bens para ser penhorados.
No STJ ficou decidido que esses equipamentos são impenhoráveis porque o devedor não deve ser colocado em uma situação que manche a sua dignidade e a estrutura necessária à vida regular da família no atual contexto da classe média. Entretanto essa tese é complicada. É difícil estabelecer com objetividade um consenso, a unanimidade na definição do que seja supérfluo ou não nas casas dos brasileiros.
Tema complexo
A prova disso está numa decisão da Segunda Turma do STJ que, ao contrário dos magistrados das Terceira e Quinta Turmas, concluiu que o aparelho de ar-condicionado não é indispensável à sobrevivência e pode ser penhorado. Para os ministros, o equipamento não deve ser considerado bem suntuoso, mas também não é imprescindível à sobrevivência familiar. A Turma ressaltou que o ar-condicionado não representa uma demonstração exterior de riqueza, mas não seria justo a família continuar usufruindo desse conforto e utilidade se tinha dívidas a quitar.
E a falta de consenso não acontece apenas a respeito dos móveis e utensílios domésticos. Vaga de garagem também já gerou decisões diferentes no STJ. Na Quarta Turma, os ministros decidiram que a vaga de garagem, se tiver matrícula individualizada, com inscrição no Registro de Imóveis, pode sim ser penhorada, uma vez que não está caracterizada como bem de família. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, formada pelas Terceira e Quarta Turmas e responsável pelos julgamentos de Direito Privado, estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.
Porém a Segunda Turma, que julga casos de Direito Público, concluiu que a vaga de garagem faz parte indissociável do apartamento e está garantida pela lei da impenhorabilidade. A Turma ressaltou que o proprietário do imóvel não poderia ficar em posição de inferioridade em relação aos demais donos de apartamentos no prédio. A penhora da vaga foi suspensa porque o uso do espaço por terceiros era vedado pela convenção de condomínio.
E uma arca-oratório e um bufê de madeira entram na lista de bens penhoráveis? De acordo com a Segunda Turma, sim. Para os ministros, esses móveis não são indispensáveis ao funcionamento da casa e apenas embelezam o ambiente doméstico. O mesmo vale para o piano. Se o devedor tem em casa um instrumento musical que não é utilizado para fins profissionais ou de aprendizagem, este pode ser penhorado para saldar dívidas.
Os ministros da Segunda Turma consideraram que aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete, assim como o computador e a impressora são protegidos da penhora. Mas o piano, no caso analisado, foi considerado adorno suntuoso e entrou na lista de bens penhoráveis.
A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.
Foi por isso que a Quarta Turma manteve a penhora da área de lazer com piscina, quadra de tênis, sauna e jardins de um arquiteto de Anápolis, em Goiás. Os ministros confirmaram que o terreno de 480 metros vinculado à residência principal podia ser penhorado por se tratar de benfeitorias consideradas suntuosas.

domingo, 11 de janeiro de 2009

Princípio da fungibilidade

É o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro recurso, ou seja, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
Este princípio era previsto expressamente no artigo 810 do Código de Processo Civil de 1939, que assim dispunha[1]: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”.
Na abalizada voz de Flávio Cheim Jorge:[2]:
“O art. 810 do CPC/1939 justificava-se, basicamente, pela complexidade da sistemática recursal brasileira então vigente, no qual havia, na realidade, uma promiscuidade em matéria de recursos. Eram freqüentes, no diploma passado, as situações de perplexidade das partes quando lhes cabia determinar o recurso cabível optar entre a apelação e o agravo de petição”.
Entrementes, o CPC atual não contém qualquer dispositivo que consagre em seu texto a fungibilidade recursal, como fazia o Código de 1939, assim, brotando nos primeiros anos da vigência do código, na doutrina e na jurisprudência, discussão a respeito da subsistência deste princípio.
A extraordinária simplificação da sistemática recursal vigente fez pensar que não haveria hipótese de dúvida. No entanto, as dúvidas e hesitações surgiram sobre qual o recurso cabível em face de um determinado provimento estatal emitido[3].
O próprio legislador concorre para os equívocos em que incidem os operadores do direito, porquanto em diversas disposições fala em sentença, quando o ato é na verdade decisão interlocutória e, portanto, sujeita ao agravo, não à apelação.
Exemplo do que acaba de se dizer pode ser encontrado no artigo 395, do CPC, que fala em sentença, quando se está diante de uma decisão interlocutória, bem como no artigo 718, pois, embora a Lei 11.832/06 tenha alterado este artigo, se esqueceu de modificar o artigo 719, que, ainda, faz referência à sentença, portanto, permanecendo a dúvida.
Araken de Assis[4] cita outros exemplos:
“De outro lado, controvérsias doutrinárias turvam aidentificação do recurso cabível contra os seguintes provimentos: (a) o indeferimento liminar da petição inicial da reconvenção (art. 315), abreviando o trâmite até a sentença conjunta com a pretensão inicial (art. 318), e do pedido de declaração incidente (art.325); (b) o ato que resolve o pedido de remoção do inventariante (art. 997); (c) o ato que julga o pedido de exibição de documento ou de coisa no curso do processo (art.361); (d) a decisão que exclui do processo o litisconsorte; (e) a decisão que defere ou indefere ou indefere o pedido de gratuidade, no âmbito dos autos originais, ante os termos do artigo 17 da Lei 1.060, de 05.02.1950”.
Tais exemplos, além de outros, geram o chamado estado de perplexidade no operador de direito.

6.4.7.1. Critérios para aplicação do Princípio

Nas situações acima apresentadas, em que não se pode afirmar com certeza qual o recurso cabível, gerando uma situação de dúvida objetiva, se aplicará o princípio da fungibilidade, admitindo se um recurso por outro, desde que não tenha existido erro grosseiro[5] em sua interposição.
Entende-se por erro grosseiro a escolha errônea de uma das modalidades de recurso quando a lei é clara quanto ao cabimento do recurso ou ainda quando conceituava inequivocamente uma determinada decisão; quando a doutrina era unânime quanto ao recurso cabível para a espécie; quando não existia qualquer dissenso na jurisprudência a respeito.
Luiz Guilherme Marinoni[6], a tal respeito, aduz:
“A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva. Deseja-se dizer, com isto, que a dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso, ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal”.
“Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados. Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado, desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem e erro grosseiro”.
Assim, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário exista divergência ou na doutrina ou na jurisprudência, ou ainda que o próprio texto legal possa levar o recorrente a interpor o recurso tido como errado ao invés do correto. Essa espécie de dúvida tem que ser atual, pois se a divergência estiver superada, não há que se falar na possibilidade da fungibilidade recursal.
Em segundo lugar, há o entendimento majoritário, do qual não comungamos, de que o recurso impróprio deve ser interposto no prazo do recurso tido como adequado, sempre que este for menor.
O argumento mais contundente dessa corrente refere-se ao prazo preclusivo fixado pela lei para a interposição do recurso. Assim, extinto o prazo para o recurso correto, a decisão transita em julgado, não se tolerando que, por engano da parte, permanecesse suscetível de reexame.
Desse modo, por exemplo, interpondo-se apelação em vez de agravo, posteriormente ao decêndio do agravo, já não seria possível reabrir a instância trancada pela irretratabilidade da decisão.
Entrementes, a exigência representa flagrante excesso, tal entendimento, em última análise, significa negar a existência ao princípio.
Luiz Guilherme Marinoni[7] admoesta-nos, e com toda razão, que:
“Esse último requisito, conforme bem observa a doutrina, parece mal colocado. Ora, se é razoável que, em face do caso concreto, o interessado utilize o recurso errado imaginando ser o correto, exigir a adequação do prazo (para o recurso correto) não tem sentido algum”.
O último requisito, citado por parte da doutrina, é o da má-fé, que, hodiernamente, vem, majoritariamente, sendo considerado irrelevante, pois, por ser um fenômeno inteiramente subjetivo e cuja identificação torna-se, muitas vezes impossível.
O professor Araken de Assis[8], com autoridade, explicita que “a parte pode interpor o recurso próprio e, nada obstante, recorrer de má-fé – praticando o ato com intuito protelatório (artigo 17, VII). A sanção para tais recursos se encontra no artigo 18”.
Conclui-se, assim, que o princípio aqui retratado incide desde que haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e não tenha existido erro grosseiro na interposição.
[1] Também foi consagrado expressamente em outra disposição, mais precisamente no artigo 1.485, parágrafo único, do CPC de Minas Gerais (Lei 830-MG, de 07.09.1922).
[2] JORGE, Flávio Cheim, ob. Cit., p. 208.
[3] Hoje, apesar da ausência de previsão legal do princípio da fungibilidade, não há mais dúvidas quanto à subsistência do princípio em nosso sistema recursal.
[4] ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, p. 88.
[5] Sobre o tema se posicionou o STF: “Considera-se erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, a interposição de AgRg contra acórdão proferido por uma das Turmas do STF. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto contra acórdão por ela proferida, deixando de convertê-lo em embargos de declaração”. (STF, 1.ª T., RE (AgRg) 208916-SP, relator Ministro Moreira Alves). O STJ já decidiu: “Configura-se o erro grosseiro, impedido a aplicação do princípio da fungibilidade, pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ132/1374). É erro grosseiro ‘a interposição de Ag quando cabível o AgRg contra decisão do relator que indeferiu MS’”. (STJ, 1.ª T., RMS 5050-5-DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha).
[6] MARINONI, Luiz Guilherme, Processo de Conhecimento. Editora RT. 6ª edição. 2007, p. 504\505.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme, Processo de Conhecimento. Editora RT. 6ª edição. 2007, p. 505.
[8] ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, p. 93.