sexta-feira, 25 de julho de 2008

A escalada de posições no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito

Por Anderson Santana
O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Sendo positivo aquele juízo passa-se ao juízo de mérito. Segundo Alexandre Freitas Câmara existe uma escalada de posições que pode ser assim considerada:
1. direito a interpor o recurso;
2. direito de ver o mérito do recurso julgado;
3. direito de ver o recurso provido.
A primeira destas posições é a mais ampla, sendo certo que qualquer pessoa pode interpor recurso, significa a existência no sistema processual brasileiro de um recurso capaz de atacar a decisão que gerou o gravame para a parte, logo, esta primeira posição decorre da sucumbência.
Já a segunda abrange um campo mais restrito, já que apenas aqueles dentre os titulares do direito de interpor recurso que preencherem todos os requisitos de admissibilidade do recurso poderão ver realizar-se o juízo de mérito. O resultado deste juízo de mérito, porém, pode ser de qualquer teor, favorável ou desfavorável.
Dentre os que têm direito ao juízo de mérito, apenas alguns terão direito ao provimento do recurso, este direito é exclusivo daqueles que, além de terem direito ao juízo de mérito, manifestam – através de seu recurso de – uma pretensão fundada, procedente, somente estes verão o órgão judiciário competente para apreciar o recurso dar-lhe provimento, reformando, invalidando, esclarecendo ou integrando a decisão judicial impugnada.

Direito coletivo e seus elementos

Por Anderson Santana

Segundo define o artigo 81, parágrafo único, II, do CDC, esses são os direitos “transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Os direitos coletivos têm como titular grupo, categoria ou classe de pessoas que estão ligadas entre si ou com o violador (ou potencial violador) do direito por uma relação jurídica base. É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade.
Como ministra Luiz Guilherme Marinoni, ao contrário do que ocorre com os direitos difusos, os coletivos permitem que se identifique, em um conjunto de pessoas, um núcleo determinado de sujeitos como “titular”.
E arremato o doutrinador, não interessa se esse grupo é ou não organizado. O que importa realmente é a existência de um agrupamento identificável, como titular do interesse (por exemplo, os consumidores, os aposentados, os contribuintes etc.), não sendo necessário que todos estejam inseridos em associação, sindicato ou órgão representativo.
Em resumo, o interesse coletivo é aquele pertencente a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base ou da mesma natureza.

Dez embargos. Ministros do Supremo julgam recurso, do recurso, do recurso.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2008

Por Maria Fernanda Erdelyi

Parecia mais uma piada do que um julgamento. Os ministros do Supremo Tribunal Federal se olharam perplexos nesta semana quando o ministro Gilmar Mendes chamou à pauta o processo: embargos de declaração proposto contra acórdão da Corte que rejeitou os embargos de declaração, em embargos de declaração, em agravo regimental, em agravo regimental, em embargos de divergência, em recurso extraordinário.
Parece, mas não é brincadeira. Os 11 ministros do Supremo, a mais alta Corte de Justiça do país, pararam para julgar o recurso, do recurso, do recurso, do recurso. A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, além de rejeitar o pedido, condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento de multa de 1% corrigido do valor da causa. De acordo com a ministra, a medida foi imposta exatamente pelo excesso de recursos interpostos durante o processo, que teve decisão do STF em agosto do ano passado.
Após a decisão da Corte, que acompanhou na íntegra o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski abriu discussão sobre a peculiaridade do processo. Ele ficou perplexo e chamou a atenção para a inviabilidade que casos assim trazem aos trabalhos do plenário do Supremo. “Isso está a indicar claramente que se faz necessária uma reforma profunda em nosso sistema processual”, disse.
O ministro Gilmar Mendes, que exercia a presidência na ausência da ministra Ellen Gracie, sugeriu a evolução do próprio pensamento da Corte em relação à admissibilidade deste tipo de recurso. Para o ministro Carlos Ayres Britto, a providência aplicada pela relatora foi eficaz. “A multa funciona pedagogicamente”, afirmou.
“A medida foi tomada exatamente pelo absurdo da situação”, justificou Cármen Lúcia. A ministra rejeitou os embargos de declaração entendendo que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão do Supremo contestada.
Reformas e reformas
Em 2004, foi firmado pelos presidentes da República, do STF, do Senado e da Câmara dos Deputados o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Anexados a este pacto projetos de reforma processual civil, trabalhista e penal, foram encaminhados ao Congresso Nacional. De acordo com o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), engajado na reforma dos códigos, 90% dos projetos de reforma do Processo Civil já viraram lei, como a que regulamentou o dispositivo da súmula vinculante e a que instituiu a repercussão geral do recurso extraordinário para o Supremo.
O deputado cita também o projeto que instituiu o novo regime de agravo, que desestimula agravos de instrumento e estimula agravos retidos – aqueles não sobem imediatamente ao tribunal –, além do projeto que simplificou o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento para dar mais efetividade às decisões judiciais. “Houve um esforço grande no sentido de elaborar projetos e transformar em leis. Mas sempre há o que fazer. É uma tarefa inacabada”, afirma o deputado comemorando as novas leis e descartando o fim da missão.
Flávio Dino, que foi juiz federal por 12 anos, ressalta, no entanto, que o próprio Judiciário poderia driblar a morosidade e abuso de recursos com medidas administrativas. “Não me agrada esse discurso de que toda a morosidade do Judiciário reside na falta de boas leis”, afirma. De acordo com o parlamentar, a administração do tempo e da pauta dos tribunais também contribui no combate à morosidade da Justiça. Ele lembra, por exemplo, que enquanto o Supremo não julga uma causa de massa, questão previdenciária ou tributária, para pacificar a jurisprudência, os processos daquele tema continuarão a se multiplicar por todo país com todas as suas conseqüências e recursos.
O ministro Gilmar Mendes, presidente eleito do Supremo lembra que o tribunal já vem fazendo julgamentos em bloco eliminando centenas de processos. “Isso tem sido feito. A ministra Ellen já fez julgamentos em bloco, como no caso da pensão por morte”, afirma. Gilmar Mendes argumenta que a velocidade destes feitos nem sempre é a ideal devido ao volume de trabalho e pedidos de vista. Em fevereiro do ano passado, a Corte aplicou, por unanimidade, em 4.908 recursos o entendimento fixado no julgamento que impediu a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995. Dois meses depois, os ministros começaram a aplicar, individualmente, a decisão do plenário em um passivo de aproximadamente 15 mil processos que discutem o tema.

Direitos difusos e os seus elementos

Por Anderson Santana

Os interesses difusos são, na dicção do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, os “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Aí está, portanto, a principal característica dos interesses difusos, a de que é tipicamente um direito transindividual (não pertencente a um indivíduo determinado), ou seja, pertencente a um número indeterminável de pessoas, dissolvidas na sociedade, e que por meras circunstâncias fáticas estão ligadas entre si.
É, também, caracterizado por sua natureza indivisível, ou seja, se mostra indivisível dentre os sujeitos que dão composição à comunidade. Daí, então, a conclusão do insigne Luiz Guilherme Marinoni de que, não se pode admitir que tais direitos sejam confundidos com a somatória dos direitos individuais, pertencentes a cada um dos sujeitos que integram a coletividade.
Em suma, interesse difusos são aqueles que abrangem um número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Aprovado rito sumário em ações de indenização a vítimas de acidente aéreo


As ações judiciais prevendo indenização a vítimas ou parentes de vítimas de acidente aéreo poderão estar submetidas a rito sumário, conforme determina projeto acolhido nesta quarta-feira (09) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), também prevê alteração no Código de Processo Civil para explicitar a possibilidade de o autor ajuizar a ação de reparação no foro de seu domicílio.
Lúcia Vânia argumenta, na justificação da proposta (
PLS 476/07), que "de nada adianta" a existência de leis assegurando direitos aos usuários de transporte aéreo se, na busca da reparação desses direitos, "o processo for longo e infindável". A senadora ressalta que sua proposta de mudança do rito processual será uma forma de "minimizar a dor de familiares e vitimados em acidentes aéreos".
Em seu parecer favorável ao projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MS) destacou que a proposta busca agilizar o processo de ajuizamento das ações e o recebimento das indenizações devidas. A relatora apresentou emenda, acolhida pela comissão, adequando a redação do texto, para prever a aplicação do rito sumário a ações indenizatórias referentes a acidentes de qualquer tipo de veículos, poisa lei atual já prevê o rito sumário no caso de acidentes terrestres. O projeto recebeu
decisão terminativa na CCJ.
Serys também foi relatora do
PLS 273/08, acolhido pela Comissão de Justiça, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A matéria, de autoria do senador José Maranhão (PMDB-PB), torna impenhorável a parte do bem de família que couber, por exemplo, à esposa cujo marido for devedor de pensão alimentícia estabelecida ao término de casamento anterior.
Para a relatora, são necessárias as mudanças propostas por José Maranhão à
Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade de bens de família, como forma de assegurar que, mesmo em casos onde seja autorizada a venda do bem, fique assegurada a parte de direito do novo cônjuge. O projeto também foi acolhido de forma terminativa pelos senadores que integram a comissão.

Extinção de processo requer intimação pessoal do autorRedação


A extinção do processo por abandono requer a provocação da parte contrária e a intimação pessoal do autor. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, deu provimento ao recurso interposto pela Empresa de Mineração Aripuanã LTDA contra um cidadão e cassou sentença que extinguiu processo de execução por quantia certa com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa (recurso de apelação cível nº. 99445/2007). A empresa apelante sustentou no recurso que não restou caracterizado o abandono da causa porque não foi intimada pessoalmente, conforme dispõe o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, e que não existe requerimento do apelado de extinção do processo por abandono. Por isso requereu, com sucesso, a reforma da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o recurso merece provimento porque, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a extinção do processo por abandono não prescinde da provocação da parte contrária. A súmula 240 do STJ dispõe que “a extinção do processo, por abandono da causa, depende de requerimento do réu”. Além disso, a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor para providenciar o andamento do processo, providência não observada nesse caso. “A intimação da credora, ao que parece, se deu apenas na pessoa do advogado: há dois avisos de recebimento de correspondências encaminhadas ao patrono da credora, cujas finalidades não são identificáveis. (...) Para a extinção do processo, por abandono, são necessários o pedido do réu e a intimação pessoal do autor. A simples determinação judicial nesse sentido não dá ensejo à extinção do feito”, explicou o magistrado. “Não bastasse tudo isso, citado o devedor, a falta da penhora não implica na extinção, mas na suspensão do processo. Portanto, a extinção do processo foi irregular, pelo que dou provimento ao recurso para cassar a sentença”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator.

Projeto de Lei 3325/08

Cartório pode ser dispensado em inventário consensual

Agência Câmara A Câmara analisa o Projeto de Lei 3325/08, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que dispensa a escritura pública e o registro em cartório de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Conforme o projeto, esses atos podem ser feitos por escrito particular, com a presença de um advogado registrado na OAB e subscrito por duas testemunhas. O deputado lembra que a Lei 11.441/07 já flexibilizou o Código de Processo Civil ao permitir a realização desses contratos por via administrativa mediante escritura pública lavrada por tabelião de notas, exigindo a participação de advogado comum ou dos advogados de cada parte. Mendes Thame, no entanto, considera que é possível avançar mais. "Apesar de a inovação legislativa [Lei 11.441/07] ter propiciado significativo avanço para desafogar o Poder Judiciário, é possível prosseguir na tarefa de suprimir entraves desnecessários ainda previstos em lei." Para o deputado, a presença do notário público é dispensável porque o advogado está apto a registrar a vontade dos interessados em um documento que pode constituir título igualmente hábil para o registro civil e de imóveis, assim como para órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Autor: Silvana Ribas

segunda-feira, 7 de julho de 2008

“Confusão lamentável” do art. 47 do CPC?

Anderson Santana

O citado artigo começa seu caput conceituar o litisconsórcio necessário, mas, confusamente acaba por conceituar também o litisconsórcio unitário, sendo, assim, uma leitura desatenta induz ao raciocínio de que todo litisconsórcio necessário é unitário. O que não é verdade, pois o litisconsórcio poderá ser necessário unitário ou simples.
Ao comentar tal artigo, disse Cândido Dinamarco que, “na árdua tarefa de decifrar as palavras confusas desse dispositivo, chega-se à conclusão de que o litisconsórcio será necessário quando for unitário e também quando assim a lei o determinar. Fora dessas hipótese, é facultativo” (instituições de direito processual civil, Malheiros, v. 2, 2001).
O comentário foi retirado do Livro Intervenção de Terceiros – 15ª edição – Ed. Saraiva.

Jurisdição Voluntária é Jurisdição? E é Voluntária?

Por Anderson Santana
Divide-se a doutrina quanto à exata natureza da jurisdição voluntária, para parte da doutrina ela não é jurisdição nem é voluntária, tratando-se na verdade de uma atividade de índole administrativa, confiada aos órgãos do Poder Judiciário por razões de tradição ou de conveniência. Alegam estes doutrinadores que na jurisdição voluntária não temos processo, e sim procedimento; não há partes, mas sim interessados; não há coisa julgada material. Para essa corrente ela é voluntária, pois depende das partes (inter volente).Porém, muitos autores sustentam que a jurisdição voluntária é atividade propriamente jurisdicional aduzindo que, a justiça não existe somente quando há litígio, direitos em conflito. Toda vez que o Poder Judiciário se manifesta, acerca do que lhe é levado à apreciação, está fazendo justiça àqueles que lhe submeteram o problema, quer seja litigioso ou não. Entendem que na jurisdição voluntária há jurisdição, ação e processo. Para esta corrente não é voluntária, pois deve se submeter a lei.