quinta-feira, 29 de maio de 2008

Súmula impeditiva de recurso.

Por Anderson Santana
Trata-se de nova regra instituída pela Lei 11.276/2006, no parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil, na qual o juiz não receberá o recurso de apelação contra sentença que esteja em conformidade com súmula do STJ ou do STF. Cuida-se de indeferimento não em virtude de pressupostos recursais gerais ou genéricos (interesse, legitimação, tempestividade, preparo, forma regular do recurso etc.), porém, de um pressuposto específico de mérito.
Logo, estando a sentença em conformidade com a súmula do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta não será recebida, pois lhe falta um pressuposto recursal específico. Na irretocável lição de Luiz Guilherme Marinoni: “obviamente, a aplicação do preceito depende de que se tenha uma sentença em que o único (ou, pelo menos , o determinante) fundamento utilizado seja a súmula mencionada (ou a conclusão por ela posta). Se a súmula é apenas um dos argumentos utilizados, não se estará propriamente diante de sentença em conformidade com súmula, como exigido pela norma”.
Interessante notar que, para outro grande jurista, Vicente Greco Filho, o indeferimento da apelação pode ocorrer quando a sentença for fundamentada em súmula do STF ou do STJ, vinculante ou não, e também, quando se tratar de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal mesmo que não simulada por força do artigo 102, § 2º da Constituição.
Da decisão que, em qualquer caso, indefere a apelação cabe agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), pois a parte tem o direito de procurar convencer o tribunal de que tal entendimento é inaplicável ao caso concreto, ou que aquele deve ser revisitado.
Por fim, não se poderia encerrar esta exposição (ainda que breve) acerca da súmula impeditiva de recurso, sem criticar a postura de alguns magistrados que utilizam a norma para atingir metas estabelecidas pelo tribunal, impossibilitando o direito de ampla defesa e contraditório.

Multas previstas nos artigos 557, § 2ª e 538, § único do CPC. Incostitucional?

Por Anderson Santana
A jurisprudência dominante do STJ tem consagrado que o depósito do valor da multa aplicada nos termos do art. 557, § 2º e 538, § único (segunda parte) do CPC é pressuposto para interposição de qualquer outro recurso, inclusive para as instâncias extraordinárias. No primeiro caso a multa é aplicável quando o recurso de agravo de instrumento é reconhecido como manifestamente inadmissível ou infundado. Já no segundo caso a multa é aplicável quando o juiz ou tribunal considera os embargos manifestamente protelatórios. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada para 10%, e seu recolhimento condiciona a interposição de qualquer outro recurso. Urge mencionar que, em ambos os casos as multas ou encargos serão revertidos em favor da parte contrária, a partir do pressuposto de os atos abusivos lesionam aquela (sistema indenizatório).
Daí as indagações feitas pelo insigne Vicente Greco Filho: "como é possível um valor pecuniário em favor da parte e com essência indenizatória condicionar a interpretação de outros recursos?
Isso é quase prisão por dívida ou negativa de acesso a justiça por falta de pagamento de reparação de danos".
"A aplicação de multa, portanto, não encontra objeção no sistema, mas, condicionar a interposição de outros recursos a seu pagamento é injurídico e inconstitucional".
"Não se pode limitar a ampla defesa, o contraditório e o acesso aos meios processuais legais como instrumento coativo do pagamento de dívidas particulares.È inconstitucional em virtude da violação desses princípios e de que os recursos, como o especial e o extraordinário, têm seus requisitos previstos na Constituição e não podem ter seus pressupostos criados regimentalmente ou em lei ordinária".

Incidente de uniformização de jurisprudência (475-J)

Incidente de uniformização de jurisprudência definirá o termo a quo para cumprimento de sentença no TJ/RJ.


Processo No 2007.018.00007
TJ/RJ - TER 20 MAI 2008 09:47:48 - Segunda Instância - TJ

Tipo
: UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
Órgão Julgador
: ORGAO ESPECIAL
Relator
: DES. ROBERTO WIDER
Interessado
: TELEMAR NORTE LESTE S A
Interessado
: ANANDA DA LUZ FERREIRA
Reqte.
: EGREGIA SEXTA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Origem
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO
Ação
: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 6 C. CIVEL


Processo originário
: 2007.002.09522


Fase atual
: SESSAO DE JULGAMENTO
Número do Movimento
: 9
Data da sessao
: 19/05/2008
Decisao
: " APOS O DES. RELATOR ACOLHER A UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA PROPONDO O VERBE

TE "O TERMO INICIAL DOS QUINZE DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 475-J DO CPC E A DATA DO

TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA, DESNECESSARIA A INTIMACAO DO ADVOGADO OU DA PA

RTE PARA CUMPRIR A OBRIGACAO. EM SE TRATANDO DE ACAO PROVISORIA, QUE DEPENDE DA

INICIATIVA DO CREDOR, O PRAZO QUINZENAL E CONTADO DA INTIMACAO DO DEVEDOR, NA PE

SSOA DE SEU ADVOGADO, ATRAVES DO DIARIO OFICIAL", PEDIU VISTA O DES. MARCUS FAVE

R, DECLARANDO AGUARDA-LA OS DEMAIS DESEMBARGADORES." RIO, 19.05.08 (A) DES. J.C.

MURTA RIBEIRO PRESIDENTE.
Classificacao
: Outras
Des. Presidente
: DES. J. C. MURTA RIBEIRO
Des. Presentes
: DES. MARCUS FAVERDES. SERGIO CAVALIERI FILHODES. ROBERTO WIDERDES. M

ARIANNA PEREIRA NUNESDES. VALERIA MARONDES. MARCUS TULLIUS ALVESDES.

GAMALIEL Q. DE SOUZADES. AZEVEDO PINTODES. MARIA HENRIQUETA LOBODES

. MANOEL ALBERTODES. NAMETALA MACHADO JORGEDES. JOSE MOTA FILHODES.

NILZA BITARDES. LEILA MARIANODES. PAULO GUSTAVO HORTADES. JAIR PONTE
Existe Decla. de Voto
: Nao
Existe Voto Vencido
: Nao

475 J do CPC


CPC incompleto

Reforma que unificou fase de execução ficou inacabada
por Marina Ito

A parte infraconstitucional da Reforma do Judiciário pôs fim à chamada fase de execução. Unificou a fase de execução com a fase de conhecimento, o que significa dizer que o Judiciário decide o caso e ele já pode ser executado, sem que a parte vencedora precise iniciar outro processo. No entanto, ainda não se decidiu quando começa essa execução: se a partir da intimação, por exemplo, ou só com o trânsito em julgado da condenação.
Em palestra na Escola da Magistratura do Rio (Emerj), o advogado Alexandre Rostagno afirmou que o problema é que o Código de Processo Civil não especifica quando começa a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença. A falha está no artigo 475-J do CPC, que trata do assunto. O dispositivo fez com que o advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal da OAB pelo Rio Grande do Sul, encaminhasse à OAB nacional uma proposta para mudar o artigo.
Rostagno explica que há quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. A primeira é que o prazo para o cumprimento da sentença deve ser contado no momento em que a ação transitou em julgado, sem a necessidade de intimação do devedor ou do advogado. Caso não pague o valor devido, o devedor será multado em 10% sobre o valor da condenação.
A segunda corrente defende que o cumprimento da sentença se dá com a intimação do advogado do devedor. A terceira entende que é necessária a intimação pessoal do devedor e a última, que o cumprimento será feito com o requerimento inicial do credor e intimação do advogado do devedor. Rostagno simpatiza com a quarta corrente.
Entendimentos dos tribunais
Segundo Rostagno, o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, adota a primeira alternativa. Ou seja, transitado em julgado, não há necessidade de intimação do devedor. Em uma decisão da 3ª Turma, o ministro Humberto Gomes de Barros, atual presidente da corte, votou (Leia o voto) pela desnecessidade da intimação, afirmando que cabe às partes acompanharem o andamento do processo.
E foi além. No Recurso Especial 954.859, do Rio Grande do Sul, o ministro afirmou que o advogado pode ser, inclusive, responsabilizado por não saber o que acontece com o processo. A possibilidade de responsabilização do advogado fez com que a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) fizesse uma moção de repúdio. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, desagravou o ministro.
"Trata-se, porém, de uma única decisão, e não me parece que se possa considerar que já haja um entendimento firmado naquela Corte", afirmou o advogado Alexandre Câmara. Ele lembrou que o relator do acórdão, ministro Humberto Gomes, vai se aposentar em alguns meses. Para ele, é um indício de que o entendimento pode ser modificado.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão está causando muita polêmica. "Não há uma posição majoritária", constata Alessandro Rostagno.
Alexandre Câmara afirma que, assim como em outros estados, há decisões diversas sobre o assunto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "Tem predominado nesse tribunal o entendimento de que o prazo corre da intimação do advogado pelo Diário Oficial", afirma.
Câmara sustenta a necessidade de intimação pessoal do devedor para que o prazo corra. "A intimação nesse caso deve ser feita por via postal, na forma do artigo 238, parágrafo único, do CPC. A mesma é válida e eficaz pelo mero fato de ter sido entregue no endereço indicado pelo próprio devedor no processo", afirma. Segundo Câmara, há decisões nesse sentido no TJ fluminense.
Já Alessandro Rostagno considera que o argumento para a intimação pessoal do devedor é bom, mas, na prática, não funciona porque não se acha o devedor. O advogado também vê, na posição do STJ, o problema do trânsito em julgado em instâncias superiores. Ele lembrou que, após 15 dias do trânsito em julgado de uma ação no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, o processo ainda está em Brasília, enquanto o pagamento é feito na primeira instância.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008

Apresentação

Com o presente blogger não tive outra pretensão que não a de debater sobre Direito Processual Civil.
Muitas das questões aqui colocadas para discussão são o resultado dos debates advindos dos equacionamentos surgidos em sala de aula, bem como dos tribunais.